Diário oficial

NÚMERO: 134/2023

17/10/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - DECRETOS - DECRETO: 22/2023
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE A RENDA, PROVENTOS E PAGAMENTOS A FORNECEDORES, DE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO EXECUTIV
DECRETO N° 22, DE 17 de outubro de 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE A RENDA, PROVENTOS E PAGAMENTOS A FORNECEDORES, DE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual pertence aos Municipios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Município de Paramoti ao efetuarem o pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega.

Art. 2º - Em conformidade com o art. 4o da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, não serão retidos os valores correspondentes ao IR de que trata este Decreto, os pagamentos realizados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § Io do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XIV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2o e 3o do art. 150 da Constituição Federal;

XV - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVI - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

Art. 4º - Ficam os ordenadores de despesas da administração direta e autárquica responsáveis pelas retenções e pelos recolhimentos ao Tesouro Municipal, do produto da retenção do imposto de renda retido na fonte de que trata este decreto.

Art. 5º - Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento da retenção e destinação ao Tesouro Municipal, deverão ser adotadas medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

Art. 6º - Os comprovantes da retenção na fonte de que trata esta norma deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, ficando à disposição da Controladoria-Geral do Município e dos órgãos de Controles Externos.

Art. 7o - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir do primeiro dia do segundo mês da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 01 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

Art. 8o - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças expedirá Portaria, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 9o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Paramoti, Estado do Ceará, em 17 de outubro de 2023.

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ANTONIA TELVANIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal

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