Diário oficial

NÚMERO: 152/2023

18/09/2023 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 18/09/2023 12:44:07 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - EMENDA: 1/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2023 - DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2023.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL PARAMOTI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Paramoti passa a vigorar com as alterações e acréscimos dos seguintes dispositivos:

Art. 3º. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum, bem como parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

§1º. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendoa auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.

§2º. Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da microrregião, aglomerados urbanos e das microrregiões.

§3º Cada Município integrante das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.

Art. 4°. São símbolos do Município o Brasão, o Hino, a Bandeira do Município e outros estabelecidos em lei municipal.

§ 1º. Fica vedado a utilização nomes, símbolos, marcas ou qualquer outro meio que possa caracterizar a promoção pessoal dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais servidores públicos municipais, nos bens móveis, imóveis ou bens particulares utilizados pelos órgãos públicos, bem como nos documentos por eles emitidos.

§ 2º. Somente o Brasão do Município deverá ser utilizado como logomarca nos bens móveis e imóveis do Município, bem como nos documentos oficiais.

§ 3º. Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior as honrarias e os títulos recebidos pelo Município de São Benedito, através de avaliações feitas por entidades públicas ou particulares.

Art. 5º. .................

§ 2°. A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, observada a Legislação Estadual, após a consulta através de plebiscito às populações diretamente interessadas, cujos pressupostos deverão ser apresentados em Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual competente.

§ 2º-A. Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta.

§ 2º-B. É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º-C. Distrito é parte territorial do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 2º-D. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

Art. 6º. ...........................

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VIII. ...................................

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

XI. ...................

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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Art. 8º. .....................

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XIII exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

XIV. instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei de autoria do Prefeito Municipal, cuja atribuição poderá observar:

a)A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;

b)compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

c)A critério do Prefeito Municipal, compete, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

d)'c0 administração pública é facultada, através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuir competência à Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito do Município e lavrar auto de infração com aplicação de multa pecuniária;

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XVI. REVOGADO.

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XVIII. administrar e adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como aceitar a doação, autorizar-lhe a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento e permuta.

XIX. o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios ou Câmaras Municipais, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.

XX. garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto deste inciso, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.

§ 1º. Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Câmara Municipal.

§ 2º. Além das atribuições deste artigo, é competência comum do Município e dos entes federados o cumprimento dos objetivos previstos no art. 23 da Constituição Federal, observadas as normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 9º. ...........................

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 13. ................

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VII propor o projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, que será aprovado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.

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XIV Processar e julgar, por infrações político-administrativas, o Prefeito e os Vereadores, respeitada o rito previsto na legislação federal.

§ 1º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, respeitado o princípio da anterioridade.

§ 2º - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.

§ 3º. Fica assegurado aos agentes políticos municipais os direitos constitucionais de décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.

§ 4º. Os vereadores serão remunerados por subsídio, e décimo terceiro salário.

§ 5º. Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.

§ 6º. Caberá á Mesa Diretora propor o projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador da matéria.

§ 7º. Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.

Art. 17. .................

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§ 2º. REVOGADO.

§ 3º. REVOGADO.

§ 4º. REVOGADO.

§ 5º. A renúncia de Vereador submetido a processos que vise ou possa levar a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do competente processo administrativo.

Art. 18. ................

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§ 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário poderá optar pela remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo Município, através do órgão cessionário.

Art. 19. ..............

§ 10. Ato contínuo, havendo maioria absoluta, elegerão, na forma regimental, a Mesa da Câmara.

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§ 12. Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 13. As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 22. .......................

§ 3º - As Comissões Processantes, cujos Membros serão sorteados, terão competência para preparar o processo de cassação de mandatos do Prefeito e dos Vereadores.

Art. 25. ....................

...................................

§ 3º - A fixação do subsídio dos secretários municipais é feita por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 13, VII desta Lei.

§ 4º - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Art. 27. ..................

§ 3º. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá estabelecer o regime urgência especial, que deverá receber a prévia aquiescência do plenário.

Art. 28. ....................

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 32. ...................

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, Pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária, observado o seguinte:

I. balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara Municipal, pelo gestor responsável, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, e encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios dentro do mesmo prazo, através de sistema informatizado, nos termos do artigo 42, §1º-A, da Constituição Estadual do Ceará;

II. balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único;

III. Balancetes mensais e o balanço anual, assinados pela autoridade competente, serão publicados no órgão oficial de imprensa do município e no site.

Art. 33. ..............

.............................

§ 1° - As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

§ 2° - As contas ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer.

§ 3º - A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio ou, estando a Câmara em recesso, durante os primeiros trinta dias do período legislativo imediato, observado os seguintes preceitos:

I. decorrido o prazo sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão imediatamente incluídas na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando o andamento de qualquer proposição legislativa em tramitação, devendo o Presidente convocar sessão extraordinárias diárias até que se ultime o julgamento do parecer do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.

II. desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.

III. no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

IV. a Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento das contas, comunicará o resultado ao Tribunal de Contas.

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§ 7º. O Prefeito Municipal será obrigado a remeter a Câmara Municipal relatório resumido de toda a receita arrecadada e toda a despesa realizada no mês anterior até o dia 30 do mês subsequente, ficando toda a documentação comprobatória a disposição dos vereadores.

Art. 35. .........

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§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designado pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 40. Havendo impedimento do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, pela ordem, o Presidente da Câmara Municipal, os Membros da Mesa Diretora e o Vereador mais votado no pleito municipal.

Art. 42. ...................

§ 2º-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 3º. As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 11-A. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 55-A. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 57. .............

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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Art. 59-A. Ao Poder Legislativo é assegurada independência financeira e administrativa, cabendo-lhe o percentual a título de duodécimo de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma do caput deste artigo, com o fim de resguardar o Princípio Constitucionais do Estado Democrático de Direito e a Independência entre os Poderes.

§ 2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

§ 3º. O Prefeito Municipal deverá, obrigatoriamente, através de Decreto Municipal, suplementar e reajustar o valor do duodécimo da Câmara Municipal quando verificar que o repasse está aquém do percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 60. ......................

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Art. 73-A. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Art. 74. ................

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IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

§ 6º - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 85. .............

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Art. 4º-A. É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

§ 1º. É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

§ 1º. Pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal e nas demais hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, promover ação popular.

Art. 4º-B. É vedado qualquer ato administrativo tendente a discriminar ou prejudicar o cidadão em razão da idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Art. 4º-C. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observado o seguinte:

I. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

a) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

b) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

c) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

II. O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

III. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

IV. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

V. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

VI. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;

VII. Os procedimentos previstos neste dispositivo destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

a) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

b) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

c) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

d) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

e) desenvolvimento do controle social da administração pública.

VIII. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 7º. ............................

§ 2°. Dentre outras disposições normativas previstas em legislações especiais, a alienação de bens do Município observar-se-á:

I. tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos na lei geral das licitações e contratos públicos;

II. tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos na lei de licitações e contratos públicos.

Art. 33-A. O Prefeito Municipal e o Presidente da Mesa Diretora são obrigados a enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.

Parágrafo único. A inobservância, os deveres e os direitos decorrentes deste artigo serão regulados pelo art. 42 da Constituição Estadual.

Art. 33-B. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

Art. 33-C. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Câmara Municipal.

§ 1o. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos, termo de cooperação ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

§ 2o. As informações sobre as finanças do Município são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.

Art. 10. A Câmara Municipal será composta por 09 (nove) Vereadores.

Parágrafo Único. Havendo alteração na composição da Câmara Municipal, o número de Vereadores deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) da publicação da Lei que altera a composição.

Art. 19. .................

§ 12. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 55. ...................

§ 13. A lei orçamentária anual será enviada até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

Art. 81-A. Para fins do disposto neste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Art. 19-A. É vedada a realização de sessão secreta na Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 19-B. Em caráter excepcional, as sessões plenárias poderão se realizar em ambiente eletrônico no âmbito da Câmara Municipal, denominado de Plenário Virtual, no qual será admitida a apreciação, a discussão e a votação de proposições legislativas submetidas ao Poder Legislativo, observadas os seguintes procedimentos:

I - Compete à presidência convocar as sessões remotas e escolher o sistema eletrônico de videoconferência a ser utilizado no Plenário Virtual;

II - As sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias realizadas no Plenário Virtual serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dando ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, que poderá ser feita no formato eletrônico através de e-mail, WhatsApp ou redes sociais pessoais do parlamentar;

III - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão no Plenário Virtual nos casos de necessidade, de urgência ou de relevante interesse público, por solicitação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros;

IV. O Plenário Virtual poderá ser convocado para discussão e votação de matérias consideradas simples.

Parágrafo Único. Cabe ao Regimento Interno regulamentar o rito e o devido processo legislativo das sessões virtuais.

Art. 22-A. O Presidente poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei dispondo sobre a abertura ou créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

Art. 22-B. O Prefeito Municipal, atendendo à solicitação escrita do Chefe do Poder Legislativo, deverá suplementar, mediante ato próprio, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

Art. 17-A. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando se retirar da sessão antes do seu término.

Art. 59-A. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo Único. A transparência será assegurada também mediante:

I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.

Art. 59-B. Os órgãos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 59-C. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 85-A. O Prefeito e o Presidente da mesa da Câmara, cujos mandatos estão concluindo, constituirão, no âmbito dos respectivos órgãos, Comissão de Transição de Governo, incumbidas de colher e repassar informações e documentos aos representantes dos candidatos eleitos, com o objetivo de garantir a disponibilização dos instrumentos que permitam o perfeito conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, necessários à continuidade da atividade administrativa, dos serviços públicos, da prestação de contas e da preservação do patrimônio público.

Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo disciplinarão, através de lei e resolução, respectivamente, as providências e os procedimentos necessários à transição de governo no âmbito de cada órgão.

Art. 21-A. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais ou diretores de Departamentos, que deverão responder no prazo de quinze dias, podendo a edilidade representar contra a omissão no encaminhamento ou pela apresentação de informação falsa.

Art. 44-A. Os ordenadores de despesas deverão enviar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de responsabilidades entre gestores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro ou do término das atividades do gestor, bem como nos casos de falecimento ou exoneração do responsável antes do final do exercício, e julgado até o término do exercício seguinte ao da apresentação.

Art. 85-B. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que a Fazenda deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 9º. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 10. Os casos omissos nessa Lei Orgânica serão resolvidos na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 20-A. A Chefia do Poder Legislativo poderá delegar a ordenação de despesas da Câmara Municipal ao ocupante do cargo comissionado da estrutura administrativa do órgão, que atuará em consonância com as instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo Único. Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas, através de portaria, autorizados pela presente legislação, salvo na hipótese em que o gestor ou administrador assume tal condição. (NR)

Art. 2º. Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos legais e jurídicos do art. 13 cuja será a partir de 1º de janeiro de 2024.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em Paramoti/CE, aos 18 de setembro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira Marcos César Araújo Alencar

PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Edmar Cruz de Castro Jefferson Crispim Alves Santos

1ª SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Subscritores:

Antônio Carlos Teixeira Santos Antônio Wilson Miranda de Moura

VEREADOR VEREADOR

Edailson Robson Silveira Gomes Francisca Cláudia Cruz Santos

VEREADOR VEREADORA

José Orlando Santos Gomes

VEREADOR

Antônia Telvânia Ferreira Braz

PREFEITA MUNICIPAL

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