Diário oficial

NÚMERO: 110/2023

10/07/2023 Publicações: 5 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 10/07/2023 12:24:32 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATOS: 1/2023
EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO Nº: 20239936
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20239936

ORIGEM ......................: LICITAÇÃO DISPENSADA Nº 20230705003 CMP

CONTRATANTE .......: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI

CONTRATADA(O) ...: MRP SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA

OBJETO ....................: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E ACOMPANHAMENTO DE REGULAMENTAÇÕES DA LEI 14.133/2021 JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI.

VALOR TOTAL CONTRATO....: R$ 16.200,00 (Dezesseis Mil e Duzentos Reais)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2023 Atividade 99.01.01.031.0001.2.115 Manutenção e Funcionamento das Atividades Legislativas, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, com Fonte de Recursos: 1500000000 Recursos não vinculados de Impostos/Próprios/Duodécimo.

VIGÊNCIA CONTRATUAL …: até 30 de Setembro de 2023

SIGNATÁRIOS: ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, assina pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI e MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA pela empresa MRP SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 06 de Julho de 2023.

ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 2/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 026/2023, 10 DE JULHO DE 2023 - Dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional especial ao vigente orçamento, e dá outras providencias.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 026/2023, 10 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional especial ao vigente orçamento, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, credito especial no valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, criando o seguinte programa de trabalho:

11 Órgão

11.01

11.0104

11.0104122

11.01041220052

11.010412200522.116

Secretaria Municipal de Governo

Secretaria Municipal de Governo

Administração

Administração Geral

Administração Geral

MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO.

Categoria Econômicas: R$3.1.90.04.00CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 10.000,003.1.90.11.00VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL40.000,003.1.90.13.00OBRIGAÇÕES PATRONAIS10.000,003.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO 2.000,003.3.90.33.00PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO2.000,003.3.90.36.00OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FISICA2.000,003.3.90.39.00OUTROS SERV. TERCEIROS PESSOA JURIDICA5.000,003.3.90.40.00SERV. TECNOLOGIA INFORMAÇÃO/COMINICAÇÃO PJ.5.000,003.3.90.52.00EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE4.000,00TOTAL80.00,00FONTE: 1500000000Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, serão proveniente do cancelamento de igual valor, de dotações orçamentarias alocadas na Lei 839/2022-LOA, nos termos do inciso III, do § 1º, do art.43, da~Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante emissão de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, na forma da Lei Municipal nº 839/2022 o Programa de Trabalho constante do art. 1º, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União, pelo Estado e outros entes público, bem como recursos provenientes de outras fontes nas condições e preceitos da LDO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 10 de Julho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 017/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 3/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027/2023, 10 DE JULHO DE 2023 - Dispõe sobre a opção de percepção entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário quando ocupado por servidor efetivo do Município de Paramoti e dá outra
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027/2023, 10 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a opção de percepção entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário quando ocupado por servidor efetivo do Município de Paramoti e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - O servidor público efetivo pertencente aos quadros funcionais do Município de Paramoti/CE, que venha a ocupar o cargo de Secretário municipal no mesmo ente de seu vínculo funcional, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, vedada a percepção cumulativa.

Parágrafo único. Caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra verba remuneratória durante o exercício do cargo de Secretário municipal.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 3'ba - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 10 de Julho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 018/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 4/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 028/2023, 10 DE JULHO DE 2023 - Autoriza o Poder Executivo a destinar 100% (cem por cento) do valor arrecadado com o leilão realizado em 27/04/2023, para recuperação de estradas vicinais (50%) do Município e dá
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 028/2023, 10 DE JULHO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a destinar 100% (cem por cento) do valor arrecadado com o leilão realizado em 27/04/2023, para recuperação de estradas vicinais (50%) do Município e a realização dos festejos do Município de Paramoti (50%), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Paramoti - Ceará fica autorizado a destinar 100% (cem por cento) do valor arrecadado com arrecadado com o leilão realizado em 27/04/2023, sendo 50% (cinquenta por cento) para recuperação de estradas vicinais do Município e 50% (cinquenta por cento) para a realização dos festejos do Município de Paramoti que se realizará no período de 16/07/2023 a 26/07/2023.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 10 de Julho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 019/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 5/2023
RESOLUÇÃO NO 079/2023, 10 DE JULHO DE 2023 - OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NO 079/2023, 10 DE JULHO DE 2023.

OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Sr. ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inc. IV, alínea f do regimento interno da Câmara Municipal de Paramoti.

RESOLVE,

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;

XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;

XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Paramoti fica definida como controlador.

Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti, poderão ser implementados oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD.

Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Paramoti deve:

I. objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II. observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 6º. Pode-se efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º. A Câmara Municipal de Paramoti, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados.

I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II. a análise de risco;

III. o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;

IV. o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de PARAMOTI, após deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD.

Art. 8º. É vedada a Câmara Municipal de Paramoti transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I. na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação);

II. na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III. quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV. na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I. a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara Municipal de Paramoti à Entidade Privada;

II. as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal de Paramoti.

III. sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.

Art. 9º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na Câmara Municipal de Paramoti obrigatoriamente conterá indicação de:

I. um Encarregado de Proteção de Dados, designado por ato do Chefe do Poder Legislativo;

II. Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD, composta por representantes indicados pelos responsáveis dos seguintes setores:

a) Diretoria Geral;

b) Diretoria Administrativa Financeira;

c) Assessoria Jurídica da Presidência;

d) Ouvidoria.

Art. 10. A função de titular de Encarregado de Proteção de Dados, deverá ser ocupada por servidor com função compatível com a função gratificada, devendo estar na estrutura organizacional deste poder legislativo.

'a7 1º. Para os componentes da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD, não serão criadas funções específicas.

'a7 2º. Devem ser comunicadas ao encarregado:

I. a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II. contratos que envolvam dados pessoais;

III. situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum interesse público;

IV. qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 11. Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Paramoti além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos desta Resolução:

I. atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

II. elaborar Normas Técnicas contendo regulamentações específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti;

III. encaminhar as Normas Técnicas para análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD;

IV. comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes;

V. informar a Autoridade nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

VI. encaminhar ofícios e expedientes ao Chefe do Poder Legislativo;

VII. encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivo chefe do poder legislativo nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo a Câmara Municipal de Paramoti;

VIII. comunicar a chefia do poder legislativo, a Autoridade nacional de Proteção de Dados, bem como ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 12. A não observância das normas e procedimentos constantes na presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.

Art. 13. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em Paramoti/CE, aos 10 de Julho de 2023.

ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA

PRESIDENTE

Originário do Projeto de Resolução nº 002/2023

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