DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE BERÇARISTA NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Pública Direta do Município de Paramoti, o cargo de provimento efetivo de BERÇARISTA, conforme especificações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O provimento do cargo de Berçarista ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada a necessidade da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Paragrafo Único. Enquanto o município de Paramoti estiver sob o alcance das disposições do artigo 15 e seguintes da Lei Federal nº 178, de 15 de janeiro de 2021, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, para admissão por contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para o exercício das funções inerentes aos cargos criados nesta Lei, sendo referidas contratações celebradas em conformidade do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e legislação municipal atinente, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período.
Art. 3º Os cargos previstos nesta Lei, sujeitam-se no que couber a Lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Paramoti-CE ou legislação correlata.
Art. 4º Os valores dos salários dos cargos previstos nesta Lei serão reajustados automaticamente pelo valor do salário mínimo nacional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 11 de agosto de 2026.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 021/2026
ANEXO ÚNICO
CARGO EFETIVO DE BERÇARISTA
I – Denominação do Cargo. . . . . . . BerçaristaII – Forma de Provimento. . . . . . . . Efetivo, mediante concurso públicoIII – Quantidade de Vagas. . . . . . . 30 (trinta) vagasIV – Carga Horária. . . . . . . . . . . . . 40 (quarenta) horas semanaisV – Vencimento. . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme tabela de vencimentos dos servidores municipaisVI – Requisitos para Investidura. . Ensino Médio completoVII – Lotação. . . . . . . . . . . . . . . . . .Secretaria Municipal de EducaçãoVIII – AtribuiçõesCompete ao Berçarista:
I.prestar cuidados integrais às crianças da faixa etária atendida em berçários e centros de educação infantil;
II.auxiliar na alimentação, higiene pessoal, troca de fraldas, banho, repouso e demais atividades relacionadas aos cuidados básicos dos bebês;
III.estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e social das crianças, por meio de atividades lúdicas e educativas orientadas pela equipe pedagógica;
IV.acompanhar a adaptação das crianças ao ambiente escolar, zelando pelo seu bem-estar físico e emocional;
V.observar alterações no estado de saúde das crianças, comunicando imediatamente à direção e aos responsáveis qualquer intercorrência;
VI.manter organizados e higienizados os materiais de uso das crianças, observando as normas sanitárias e de segurança;
VII.colaborar na organização dos espaços destinados ao atendimento infantil;
VIII.auxiliar professores e equipe pedagógica nas atividades desenvolvidas em sala e demais ambientes da unidade escolar;
IX.acompanhar as crianças durante atividades recreativas, pedagógicas, alimentação, descanso e deslocamentos internos;
X.zelar pela integridade física, emocional e psicológica das crianças sob sua responsabilidade;
XI.cumprir as normas de proteção integral à criança previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas normas do Conselho Nacional de Educação e na legislação municipal;
XII.executar outras atividades correlatas compatíveis com as atribuições do cargo, determinadas pela chefia imediata.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 11 de agosto de 2026.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 021/2026



