Diário oficial

NÚMERO: 576/2026

Ano II - Número: DLXXVI de 11 de Junho de 2026

11/06/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 11/06/2026 15:38:17 - IP com nº: 192.168.1.105

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria de Saúde - PORTARIAS - REVOGAÇÃO: 228/2026
PORTARIA N° 228/2026-GAB.
PORTARIA N° 228/2026-GAB.

REVOGA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA DE SERVIDORA, CONCEDE IGUAL LICENÇA A NOVA SERVIDORA EM VIRTUDE DE SUCESSÃO ELETIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 103-A e o artigo 110, inciso IX, alínea "f", ambos da Lei Complementar nº 001/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Paramoti);

CONSIDERANDO a comprovação da eleição e posse da servidora para cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti SINDSEMP em virtude da vacância do cargo.

CONSIDERANDO a situação de força maior decorrente da privação de liberdade da servidora outrora licenciada, impossibilitando o seu retorno fático ao exercício das atribuições do cargo, e

CONSIDERANDO o requerimento administrativo formulado pela servidora pública MARIA REJANE BERNARDO VIANA, devidamente lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sob a matricula 000914-8, para concessão de licença remunerada para o Desempenho de Mandato Classista.

RESOLVE:

Art. 1º- CESSAR OS EFEITOS, a contar de 01 de junho de 2026, da licença para desempenho de mandato classista concedida à servidora EMANUELA MESQUISTA FERREIRA LIMA ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 000766-8.

Parágrafo único. Em razão de restrição de liberdade decorrente de ordem judicial de prisão preventiva, fica a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos autorizada a adotar as providências administrativas e de folha de pagamento cabíveis, observada a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicável aos servidores públicos presos preventivamente.

Art. 2º- CONCEDER LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA à servidora MARIA REJANE BERNARDO VIANA, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 000914-8, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º- A licença de que trata o artigo anterior terá vigência a contar de 01 de junho de 2026 até 29 de novembro de 2027, correspondendo ao período de duração do mandato eletivo junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti - SINDSEMP.

Art. 4º- Em estrito cumprimento ao artigo 110, inciso IX, alínea "f", da Lei Complementar nº 001/1997, o período desta licença será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, assegurada a remuneração integral do cargo.

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 10 de junho de 2026.

______________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Des. Agrário e Meio Ambiente - DECRETOS - DECRETO: 018/2026
DECRETO N° 018/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N° 018/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 43, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, VI e VII, 30, I e VIII, e 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que conferiu aos Municípios competência para definir, mediante legislação específica e observados estudos técnicos, as faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com o ordenamento territorial urbano, a segurança da população, a função social da cidade e o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO os estudos técnicos elaborados pelos órgãos municipais competentes;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida, nas áreas urbanas consolidadas do Município de Paramoti, faixa não edificável de no mínimo 20 (vinte) metros, medida horizontalmente a partir da borda da calha do leito regular dos cursos d'água naturais existentes em Áreas de Preservação Permanente APPs urbanas.

'a7 1º - A faixa prevista no caput destina-se à proteção ambiental, à segurança hídrica, à prevenção de riscos de inundação e ao ordenamento territorial urbano.

'a7 2º - A delimitação da faixa não edificável deverá observar as características ambientais, urbanísticas e geotécnicas de cada localidade, podendo ser definida em dimensão inferior ao limite mínimo estabelecido neste Decreto, mediante parecer técnico do órgão municipal competente.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se área urbana consolidada aquela definida na legislação federal e municipal vigente.

Art. 3º - Fica vedada a implantação de novas edificações, ampliações ou construções permanentes dentro da faixa não edificável prevista neste Decreto, ressalvadas:

I obras de utilidade pública;

II obras de interesse social;

III intervenções de baixo impacto ambiental legalmente autorizadas;

IV equipamentos públicos indispensáveis à infraestrutura urbana;

V obras de contenção, drenagem, saneamento e recuperação ambiental devidamente licenciadas.

Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo dependerão de prévia análise e autorização dos órgãos competentes.

Art. 4º - As edificações regularmente existentes até a data de publicação deste Decreto não serão automaticamente consideradas irregulares, permanecendo sujeitas às normas ambientais, urbanísticas e de defesa civil aplicáveis.

'a7 1º - As intervenções em edificações preexistentes dependerão de análise individualizada pelo órgão competente.

'a7 2º - A regularização fundiária urbana eventualmente incidente sobre imóveis localizados em APP deverá observar a legislação federal específica.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos municipais de urbanismo e planejamento, promover:

I o mapeamento das áreas abrangidas por este Decreto;

II a fiscalização do cumprimento de suas disposições;

III a emissão de pareceres técnicos quando necessários;

IV a implementação de medidas de recuperação ambiental das áreas degradadas.

Art. 6º - Os processos administrativos de licenciamento urbanístico e ambiental deverão observar as disposições deste Decreto.

Art. 7º - A aplicação deste Decreto não afasta a incidência de normas ambientais mais restritivas previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 8º - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental municipal, observada a legislação vigente.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 11 de junho de 2026.

________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Educação, Esporte e Juventude - LEI - LEI MUNICPAL: 956/2026
LEI MUNICIPAL N° 956/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 956/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Paramoti, doravante denominado PCCR do Magistério, e estabelece o regime funcional específico da carreira do magistério, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º O PCCR do Magistério tem por finalidades:

I - Valorizar os profissionais do magistério público municipal da educação básica, mediante carreira estruturada, remuneração compatível, formação continuada e critérios objetivos de desenvolvimento funcional;

II - Assegurar padrões mínimos de qualidade do ensino e alinhamento entre carreira, projeto pedagógico e resultados educacionais da rede municipal;

III - Compatibilizar a política remuneratória do magistério com o financiamento da educação básica, inclusive com a correta observância do FUNDEB;

IV - Disciplinar o ingresso, o exercício, a lotação, a jornada e a evolução funcional dos integrantes da carreira;

V - Garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e responsabilidade fiscal na gestão da carreira do magistério.

Art. 3º São princípios deste Plano:

I - A valorização profissional, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;

II - O ingresso exclusivamente por concurso público para os cargos efetivos;

III - A formação inicial e continuada como pressuposto do aperfeiçoamento profissional;

IV - A remuneração vinculada à natureza, à complexidade e à titulação exigidas para o cargo;

V - A gestão democrática, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência administrativa;

VI - A observância do piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada e aplicado, anualmente, ao vencimento base;

VII - A compatibilidade entre expansão remuneratória, planejamento orçamentário e equilíbrio fiscal do Município.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes da carreira do magistério as disposições do regime jurídico único dos servidores públicos municipais, desde que não conflitantes com esta Lei.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DOS CONCEITOS E DO EFETIVO EXERCÍCIO

Art. 5º Esta Lei aplica-se aos ocupantes de cargo efetivo do magistério público municipal da educação básica, lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares da rede municipal e nos demais órgãos pedagógicos do sistema municipal de ensino, na forma desta Lei.

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Magistério público municipal da educação básica: o conjunto de atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência exercidas no âmbito do sistema municipal de ensino;

II - Docência: a atividade de ensino desenvolvida diretamente com os educandos, incluídos planejamento, acompanhamento, avaliação da aprendizagem e demais atividades pedagógicas inerentes à função docente;

III - Efetivo exercício do magistério: o desempenho das atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência, bem como das funções de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação e assessoramento pedagógico, quando vinculadas à educação básica pública municipal;

IV - Remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei;

V Vencimento Base: a retribuição pecuniária fixada para o cargo, classe, nível e referência, sem acréscimo de quaisquer vantagens;

VI - Classe: o escalonamento vertical da carreira correspondente à titulação acadêmica do servidor;

VII - Referência: a posição horizontal ocupada pelo servidor dentro da mesma classe;

VIII - Desenvolvimento funcional: a evolução do servidor na carreira mediante progressão horizontal ou progressão vertical, observado o cumprimento dos requisitos legais.

Art. 7º A caracterização do efetivo exercício, inclusive para fins de enquadramento nas despesas com remuneração dos profissionais da educação básica custeadas com a subvinculação mínima do FUNDEB, observará a legislação federal aplicável e a vinculação material das atribuições desempenhadas à educação básica pública municipal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB

Art. 8º Fica criado, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, o cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB, de provimento efetivo, organizado em classes e referências, na forma desta Lei e de seus anexos.

Art. 9º A carreira do cargo de Professor de Educação Básica - PEB é estruturada nas seguintes classes:

I - Classe I - formação em nível médio, na modalidade normal, em quadro em extinção;

II - Classe II - licenciatura plena ou formação superior admitida pela legislação vigente para o exercício da docência;

III - Classe III - pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada à área educacional;

IV - Classe IV - mestrado acadêmico ou profissional reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado à área educacional;

V - Classe V - doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado à área educacional.

'a7 1º - A Classe I subsistirá exclusivamente para os atuais servidores legalmente investidos com habilitação em nível médio, vedado novo ingresso nessa classe.

'a7 2º - O ingresso de novos servidores na carreira dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe II, observada a habilitação mínima prevista no edital e nesta Lei.

'a7 3º - As referências horizontais de cada classe e a correspondente tabela de vencimentos constarão dos anexos desta Lei.

Art. 10. O cargo de Professor de Educação Básica - PEB compreende atribuições de docência na educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e nas modalidades educacionais mantidas pelo Município, conforme habilitação, lotação e designação administrativa, sem prejuízo de atuação em atividades de suporte pedagógico direto à docência, nos termos desta Lei.

Art. 11. As atribuições gerais e específicas do cargo de Professor de Educação Básica - PEB são as constantes do Anexo I desta Lei, que integra o PCCR do Magistério para todos os fins.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. O ingresso na carreira do magistério público municipal ocorrerá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB, observado o número de vagas, a habilitação mínima exigida, a jornada e as demais condições fixadas em edital.

'a7 1º - O edital definirá, de forma objetiva, a área de atuação, as etapas do certame, os requisitos de escolaridade, a jornada de trabalho, o conteúdo programático e os critérios de classificação.

'a7 2º - É vedada a investidura em cargo efetivo do magistério sem a comprovação da habilitação legal para o exercício da docência ou da função pedagógica correspondente.

Art. 13. A posse, o exercício e a lotação inicial do servidor observarão as regras do regime jurídico único municipal, do Estatuto do Magistério do Município e as disposições específicas desta Lei.

'a7 1º - O exercício do cargo deverá ocorrer no prazo fixado no regime jurídico único, contado da posse, sob pena das consequências legais cabíveis.

'a7 2º - A lotação inicial e as movimentações posteriores serão definidas segundo o Estatuto do Magistério do Município, o interesse público, a necessidade do serviço e a compatibilidade entre a habilitação do servidor e a demanda educacional da rede municipal.

Art. 14. O servidor nomeado para cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.

'a7 1º - Durante o estágio probatório serão avaliadas, entre outras, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a responsabilidade, a produtividade, a eficiência pedagógica, a integração institucional e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo.

'a7 2º - A avaliação do estágio probatório será realizada por comissão designada pela Administração, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos instrumentos e relatórios de avaliação.

'a7 3º - A aprovação no estágio probatório constitui requisito para a aquisição da estabilidade e não impede a participação em ações de formação continuada obrigatórias.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA COMPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 15. Os integrantes da carreira do magistério cumprirão as jornadas de trabalho preconizadas no Estatuto do Magistério do Município, previstas no artigo 83, incisos I e II, bem como, no edital do concurso, observadas as necessidades da rede municipal de ensino e a compatibilidade com as etapas e modalidades da educação básica ofertadas pelo Município.

Art. 16. Na composição da jornada dos docentes em efetivo exercício da docência, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, destinando-se o mínimo de 1/3 (um terço) às atividades extraclasse, nos termos da legislação federal vigente.

'a7 1º - Consideram-se atividades extraclasse, entre outras, planejamento, estudo, avaliação, formação continuada, reuniões pedagógicas, atendimento a pais ou responsáveis e elaboração de registros escolares.

'a7 2º - O tempo reservado às atividades extraclasse integrará a jornada de trabalho do servidor e será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente no âmbito da unidade escolar ou em outros espaços formativos definidos pela rede.

'a7 3º - Os profissionais em exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência ou de gestão escolar terão jornada compatível com a natureza das atribuições, preservada a vinculação com a educação básica pública municipal.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA

Art. 17. O desenvolvimento funcional na carreira do magistério dar-se-á por progressão horizontal e progressão vertical, observados os critérios de titulação, formação na carreira, tempo de serviço no magistério e mérito, previstos nesta Lei.

Seção I - Da Progressão Horizontal

Art. 18. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe, o que ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos de desempenho, formação continuada e assiduidade, conforme regulamento.

'a7 único. Fica garantido, no mínimo, o percentual de 2% (dois por cento) entre uma referência e a subsequente.

Art. 19. São requisitos para a progressão horizontal:

I - Cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência;

II - Avaliação de desempenho funcional, com critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em regulamento;

'a71º A avaliação será obrigatoriamente realizada pela Administração, sob pena de responsabilização funcional.

'a72º Na hipótese de omissão da Administração quanto à avaliação no prazo regulamentar, será assegurada a progressão ao servidor que comprovar o cumprimento dos demais requisitos legais.

III - Participação em formação continuada com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas no período avaliativo, admitida a soma de cursos homologados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - Ausência de penalidade disciplinar definitiva, de natureza grave, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa;

V - Efetivo exercício das atribuições do cargo, no âmbito da rede municipal de ensino, inerentes ao magistério, inclusive aquelas relativas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores integrantes da carreira do magistério, ressalvadas as hipóteses legalmente equiparadas.

'a7 3º - A progressão horizontal não decorrerá automaticamente do simples transcurso do tempo, dependendo do atingimento da pontuação mínima definida em regulamento.

§ 4º - A avaliação funcional considerará, no mínimo, assiduidade, pontualidade, cumprimento das atribuições, participação institucional, planejamento pedagógico, compromisso com a aprendizagem e formação continuada.

§ 5º - Os resultados educacionais da unidade escolar poderão compor a avaliação como critério complementar, vedada a utilização isolada desse fator como elemento exclusivo para concessão ou negativa da progressão.

'a7 6º - Somente poderão progredir, em cada ciclo avaliativo, 90% (noventa por cento) dos docentes habilitados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

'a7 7º - A Administração publicará os critérios, o cronograma e o resultado da avaliação, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção II - Da Progressão Vertical

Art. 20. A progressão vertical consiste na mudança do servidor para a classe imediatamente superior, em razão da obtenção de titulação acadêmica mais elevada, na forma desta Lei, sendo o seu cálculo realizado com base no vencimento percebido pelo servidor na condição de graduado, e dar-se-á da seguinte forma:

IInterstício de 10% referente à progressão da classe II - graduado - para a III - especialista;

I Interstício de 25% referente à progressão da classe II graduado - para a IV - mestre;

IInterstício de 40% referente à progressão da classe II - graduado - para a V - doutor.

Art. 21. São requisitos para a progressão vertical:

I - Requerimento formal do servidor;

II - Comprovação de curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - Pertinência da titulação com a área educacional ou com as atribuições do cargo;

IV - Não utilização prévia do mesmo título para fins de reenquadramento ou progressão anterior.

'a7 1º - O requerimento será analisado no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa

'a7 2º - Deferido o pedido, o servidor será reenquadrado na nova classe, permanecendo na mesma referência anteriormente ocupada.

'a7 3º - Os efeitos financeiros da progressão vertical ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento administrativo do requerimento regularmente instruído.

§ 4º - Os profissionais em estágio probatório, só poderão sofrer progressão vertical, após este período.

'a7 5º - O Município poderá exigir, em regulamento, análise técnica da correlação entre a titulação apresentada e o exercício das atribuições do cargo.

'a7 6º - As promoções verticais relativas as classes de Mestre e Doutor, terão seu escopo limitado a 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, do quatro total de profissionais do magistério efetivos.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA, DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada dos profissionais do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento pedagógico, ao desenvolvimento institucional e ao cumprimento dos requisitos de progressão funcional.

Art. 23. A formação continuada poderá ser ofertada diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação, instituições públicas ou privadas conveniadas, e ou por instituições de livre escolha do docente, desde que reconhecida pelo MEC, observado o prévio reconhecimento ou homologação pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24. A lotação dos profissionais do magistério observará a necessidade do serviço, a conveniência pedagógica da rede municipal, a habilitação do servidor e a carga horária disponível, na forma do regulamento.

Art. 25. A remoção, a relotação e demais formas de movimentação funcional obedecerão a critérios objetivos fixados em ato do Poder Executivo, assegurada publicidade e, sempre que cabível, preferência à antiguidade, à necessidade da rede e ao interesse público.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Art. 26. A remuneração do servidor integrante da carreira do magistério é composta pelo vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e das demais parcelas legalmente cabíveis.

'a7 1º - O vencimento-base inicial da carreira observará, no mínimo, o piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho fixada para o cargo.

'a7 2º - As tabelas de vencimento correspondentes às classes e referências da carreira constarão dos anexos desta Lei e serão atualizadas por lei específica sempre que necessário ao cumprimento da legislação nacional aplicável.

'a7 3º - O professor de nível médio, constará em tabela única em extinção, apenas com a referência 1 da carreira. Sua progressão funcional estará atrelada ao seu desenvolvimento em novas habilitações, compatíveis com a carreira e os termos desta Lei.

Art. 27. Fica mantida a Gratificação de Regência de Classe - GAREC, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor, devida exclusivamente aos profissionais do magistério que se encontrem em efetivo exercício de atividades de docência em sala de aula, no âmbito da rede pública municipal de ensino.

'a7 1º A Gratificação de Regência de Classe GAREC possui natureza vinculada ao efetivo exercício da atividade docente, não sendo devida aos profissionais que estejam desempenhando funções administrativas, de gestão ou de suporte pedagógico, ainda que integrantes da carreira do magistério.

'a7 2º Fica instituída e mantida a Gratificação de Atividade Pedagógica GAPED, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor, devida aos profissionais do magistério que exerçam funções de direção escolar, coordenação pedagógica e demais atividades de suporte pedagógico à educação básica, nos termos da legislação educacional vigente.

'a7 3º Farão jus à Gratificação de Atividade Pedagógica GAPED os servidores ocupantes de cargos ou funções de gestão e apoio pedagógico que contribuam diretamente para o planejamento, coordenação, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades educacionais da rede municipal de ensino.

'a7 4º O profissional do magistério não poderá perceber cumulativamente a Gratificação de Regência de Classe GAREC e a Gratificação de Atividade Pedagógica GAPED. Na hipótese de assumir cargo ou função pedagógica diversa do efetivo exercício da docência em sala de aula, fará jus exclusivamente à gratificação correspondente às atribuições efetivamente desempenhadas durante o respectivo exercício funcional.

'a7 5º Fica igualmente mantido o percentual correspondente ao anuênio atualmente percebido por cada servidor do magistério, permanecendo congelado conforme o tempo de serviço já adquirido.

Seção I - Do Auxílio Deslocamento

Art. 28. Fica instituído o Auxílio Deslocamento, de natureza indenizatória, devido ao professor que, por ato formal de lotação ou designação, necessite deslocar-se para o exercício regular de suas atividades em unidade escolar diversa da localidade de sua sede funcional, dentro do território municipal.

'a7 1º O auxílio será devido apenas pelos dias de efetivo exercício e não se incorporará à remuneração nem produzirá reflexos sobre quaisquer vantagens.

'a7 2º - Terá direito ao auxilio-deslocamento o professor, que no momento em que for designado, morar a pelo menos dois quilômetros de distância da escola em que for lotado para trabalhar.

'a7 3º - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios de aferição, a forma de cálculo e os meios de comprovação do deslocamento.

'a7 4º - O pagamento do auxílio não será devido nos afastamentos, licenças, férias e demais hipóteses de ausência ao serviço, salvo disposição legal expressa em contrário.

'a7 5º - O valor do Auxílio Deslocamento será de R$ 0,60 (sessenta centavos), para o exercício de 2026, por quilômetro percorrido, no trajeto casa/escola/casa, desde que compreendido integralmente dentro dos limites territoriais do Município, considerando os critérios de razoabilidade, disponibilidade orçamentária e custo médio de deslocamento, vedada sua vinculação ao vencimento-base.

'a76º - O valor do auxílio deslocamento será atualizado anualmente de acordo com o índice oficial da inflação (IPCA) adotado pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX

DA OBSERVÂNCIA DO FUNDEB, DA SUBVINCULAÇÃO DE 70% E DO RATEIO RESIDUAL

Art. 29. A política remuneratória e a execução orçamentária da carreira do magistério deverão observar, no que couber, a subvinculação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, na forma da legislação federal.

'a7 1º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Finanças, o setor contábil e o controle interno, manterá acompanhamento periódico da execução da folha custeada com recursos do FUNDEB, com vistas ao cumprimento da subvinculação legal e ao adequado planejamento financeiro do exercício.

'a7 2º - A observância da subvinculação mínima do FUNDEB não autoriza, por si só, expansão remuneratória permanente sem estimativa de impacto, adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 30. Verificado, ao final do exercício financeiro, mediante apuração contábil oficial, que o Município não comprometeu, em sua execução ordinária, o mínimo legal de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover rateio residual do valor necessário ao atingimento do percentual mínimo legal.

'a7 1º - O rateio de que trata o caput terá natureza excepcional, eventual, não incorporável e não constituirá base de cálculo para qualquer vantagem futura.

'a7 2º - Farão jus ao rateio residual os profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício que sejam elegíveis ao custeio pela subvinculação do FUNDEB na forma da legislação federal, inclusive servidores efetivos e contratados temporariamente, desde que em exercício regular no período de referência.

'a7 3º - O rateio residual será distribuído de forma proporcional à remuneração anual percebida por cada profissional elegível no exercício correspondente, observados os critérios objetivos de cálculo estabelecidos em regulamento.

'a7 4º - O rateio somente poderá ocorrer após a consolidação dos dados contábeis do exercício, a confirmação do montante faltante para atingimento do percentual mínimo legal e a verificação de disponibilidade financeira vinculada.

'a7 5º - A regulamentação e instrumentalização da execução do rateio residual previsto neste artigo dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal, definindo procedimentos de apuração, critérios de elegibilidade, fórmula de proporcionalidade, documentos de suporte, cronograma de pagamento e competências dos órgãos envolvidos.

'a7 6º - A autorização prevista neste artigo não dispensa a Administração do dever de planejamento anual da folha e não transforma o rateio residual em prática ordinária de gestão.

CAPÍTULO X

DA GOVERNANÇA DA CARREIRA E DAS DISPOSIÇÕES DE CONTROLE

Art. 31. Fica instituída a Comissão de Gestão e Desenvolvimento da Carreira do Magistério, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de acompanhar a implementação deste Plano, apreciar matérias relativas à evolução funcional e propor aperfeiçoamentos normativos e procedimentais.

'a7 1º - A composição, o funcionamento e as competências complementares da Comissão serão definidos em regulamento do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, 01 (um) representante do sindicato da categoria e 01 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino, ficando facultada a participação de 01 (um) membro do Poder Legislativo.

'a7 2º - A atuação da Comissão não substitui as competências decisórias da autoridade administrativa nem prejudica o controle interno, externo e social dos recursos da educação.

Art. 32. A concessão de novos efeitos financeiros decorrentes de progressões e vantagens previstas nesta Lei poderá ser temporariamente condicionada, por ato motivado, à observância dos limites constitucionais, orçamentários e fiscais aplicáveis à despesa com pessoal, sem prejuízo dos direitos já aperfeiçoados na forma da lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33. Os atuais servidores do magistério serão enquadrados na nova estrutura de classes e referências, com base na habilitação.

'a71º - quaisquer situações de enquadramento envolvendo os profissionais graduados e pós-graduados respeitará a variação nominal de vencimento básico igual ou superior a 5,4%, entre o Vencimento Base de 2025 e o atual Vencimento Base.

'a72º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 1997 serão enquadrados na Referência 3 da tabela de vencimentos constante no Anexo III.

'a73º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 2006 serão enquadrados na Referência 2 da tabela de vencimentos constante no Anexo III.

'a74º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 2025 serão enquadrados na Referência 1 da tabela de vencimentos constante no Anexo III, correspondente à referência inicial da carreira.

Art. 34. Os anexos desta Lei integram seu conteúdo normativo para todos os fins e poderão ser atualizados por lei específica quando houver necessidade de alteração de quantitativos, tabelas de vencimentos ou detalhamento de atribuições.

Art. 35. Ficam integralmente revogadas as leis, dispositivos, anexos, tabelas, regulamentos e demais normas municipais específicas que disponham sobre estatuto do magistério, plano de cargos, carreira, remuneração, enquadramento, vantagens ou desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério público municipal, naquilo em que forem incompatíveis com esta Lei, inclusive as normas anteriores que tratem especificamente da carreira do magistério.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros e funcionais na forma de seus dispositivos específicos.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,

em 11 de junho de 2026._________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB

1.DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Básica - PEB.

2.NATUREZA: Cargo público efetivo de provimento mediante concurso público.

3.LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares da rede municipal de ensino.

4.'c1REA DE ATUAÇÃO: Educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e demais modalidades de educação básica mantidas pelo Município, conforme habilitação e ato de lotação.

5.ATRIBUIÇÕES GERAIS:

1. planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino-aprendizagem, em conformidade com a proposta pedagógica da unidade escolar e com as diretrizes da rede municipal;

2. elaborar planos de aula, instrumentos de avaliação, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos;

3. acompanhar o desenvolvimento dos estudantes, adotando estratégias de recuperação, reforço e recomposição das aprendizagens;

4. participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola;

5. participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, estudos coletivos, formações continuadas e demais atividades institucionais;

6. realizar atendimento a pais ou responsáveis, quando necessário, e manter atualizados os registros de frequência e desempenho dos estudantes;

7. desenvolver práticas pedagógicas inclusivas, respeitando a diversidade e as especificidades dos educandos;

8. atuar, quando designado e conforme habilitação, em atividades de suporte pedagógico direto à docência, coordenação pedagógica, planejamento ou assessoramento pedagógico;

9. zelar pelo cumprimento da carga horária, do calendário escolar, das normas de segurança e da integridade dos bens públicos sob sua responsabilidade;

10. executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, com a habilitação profissional e com as necessidades da educação básica municipal.

6.REQUISITOS DE INVESTIDURA:

1. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

2. habilitação específica exigida no edital, nos termos da legislação federal e desta Lei;

3. demais requisitos legais para posse em cargo público.

7.JORNADA: conforme lei municipal e edital do concurso, observada a regra de composição mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, quando se tratar de docência.

ANEXO II

ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA

ClasseTitulação/HabilitaçãoSituaçãoINível médio, modalidade normalQuadro em extinçãoIILicenciatura plena ou habilitação superior admitida em leiIngresso regularIIIEspecialização lato sensu (mínimo 360h)Progressão verticalIVMestrado reconhecido pelo MECProgressão verticalVDoutorado reconhecido pelo MECProgressão verticalObs.: novos ingressos somente poderão ocorrer na Classe II, ressalvadas alterações supervenientes da legislação federal.

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL MÉDIO (QUADRO EM EXTINÇÃO)

ANEXO V

DO ENQUADRAMENTO

OBS: O enquadramento se dará com base na formação do profissional, efetivamente homologada junto à Secretaria de Educação do Município.

_________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Administração e Finanças - LEI - LEI MUNICPAL: 957/2026
LEI MUNICIPAL N° 957/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 957/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 845/2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, PARA CRIAR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 845/2023, para incluir no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Paramoti os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os cargos criados por esta Lei serão de provimento efetivo, mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 3º. A remuneração dos cargos criados corresponderá aos valores constantes do Anexo I desta Lei, observadas as disposições constitucionais aplicáveis.

Art. 4º. Ficam acrescidas à Lei Municipal nº 845/2023 as atribuições dos cargos ora criados, conforme descritas no Anexo II desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º. Além das vagas imediatas previstas para os cargos efetivos criados por esta Lei, poderá o edital do concurso público prever formação de cadastro de reserva para futuras convocações, observado o interesse e a necessidade da Administração Pública.§1º - O quantitativo do cadastro de reserva poderá corresponder a até 200% (duzentos por cento) do número de vagas imediatas previstas para cada cargo.§2º - Os candidatos aprovados em cadastro de reserva poderão ser convocados durante o prazo de validade do concurso público, conforme surgimento de vagas, vacâncias, criação de novos cargos ou necessidade administrativa devidamente justificada.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,

em 11 de junho de 2026.

_________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOSCâmara Municipal de Paramoti

1.QUADRO DE CARGOS

CARGOQUANTIDADEESCOLARIDADEREMUNERAÇÃORecepcionista01Ensino Médio CompletoR$ 1.621,00Auxiliar de Serviços Gerais02Ensino FundamentalR$ 1.621,00Agente Administrativo01Ensino Médio CompletoR$ 1.621,00Analista Administrativo01Ensino Superior CompletoR$ 3.000,00

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo: Recepcionista

Atribuições·realizar atendimento ao público, presencial e telefônico; ·prestar informações e orientar visitantes; ·controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas; ·encaminhar demandas aos setores competentes; ·organizar documentos e correspondências; ·executar atividades correlatas. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais

Atribuições·executar serviços de limpeza, conservação e organização dos ambientes; ·realizar pequenos serviços de manutenção; ·auxiliar na organização de atividades institucionais; ·zelar pelo uso adequado de materiais e equipamentos; ·executar atividades correlatas.

Cargo: Agente Administrativo

Atribuições·executar atividades administrativas e de apoio; ·elaborar, organizar e arquivar documentos; ·auxiliar na tramitação de processos administrativos e legislativos; ·realizar atendimento ao público; ·operar sistemas e equipamentos de escritório; ·executar atividades correlatas.

Cargo: Analista Administrativo

Atribuições·executar atividades técnicas de apoio ao processo administrativo da Câmara Municipal; ·auxiliar na organização e acompanhamento administrativo de proposições legislativas; ·auxiliar na elaboração de minutas administrativas, relatórios, atos internos e documentos oficiais; ·acompanhar a tramitação de processos administrativos; ·auxiliar os trabalhos das comissões permanentes e temporárias; ·alimentar sistemas eletrônicos, portal da transparência e banco de dados institucionais; ·auxiliar na elaboração de estudos técnicos e levantamentos administrativos; ·acompanhar contratos administrativos e rotinas de planejamento; ·executar atividades correlatas de natureza técnico-administrativa.

_________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
SELO OURO EDUCAÇÃOPARAMOTI TERRA DO MELSelo UNICEF 2021-2024