INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Paramoti, doravante denominado PCCR do Magistério, e estabelece o regime funcional específico da carreira do magistério, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O PCCR do Magistério tem por finalidades:
I - Valorizar os profissionais do magistério público municipal da educação básica, mediante carreira estruturada, remuneração compatível, formação continuada e critérios objetivos de desenvolvimento funcional;
II - Assegurar padrões mínimos de qualidade do ensino e alinhamento entre carreira, projeto pedagógico e resultados educacionais da rede municipal;
III - Compatibilizar a política remuneratória do magistério com o financiamento da educação básica, inclusive com a correta observância do FUNDEB;
IV - Disciplinar o ingresso, o exercício, a lotação, a jornada e a evolução funcional dos integrantes da carreira;
V - Garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e responsabilidade fiscal na gestão da carreira do magistério.
Art. 3º São princípios deste Plano:
I - A valorização profissional, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
II - O ingresso exclusivamente por concurso público para os cargos efetivos;
III - A formação inicial e continuada como pressuposto do aperfeiçoamento profissional;
IV - A remuneração vinculada à natureza, à complexidade e à titulação exigidas para o cargo;
V - A gestão democrática, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência administrativa;
VI - A observância do piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada e aplicado, anualmente, ao vencimento base;VII - A compatibilidade entre expansão remuneratória, planejamento orçamentário e equilíbrio fiscal do Município.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes da carreira do magistério as disposições do regime jurídico único dos servidores públicos municipais, desde que não conflitantes com esta Lei.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DOS CONCEITOS E DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 5º Esta Lei aplica-se aos ocupantes de cargo efetivo do magistério público municipal da educação básica, lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares da rede municipal e nos demais órgãos pedagógicos do sistema municipal de ensino, na forma desta Lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Magistério público municipal da educação básica: o conjunto de atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência exercidas no âmbito do sistema municipal de ensino;
II - Docência: a atividade de ensino desenvolvida diretamente com os educandos, incluídos planejamento, acompanhamento, avaliação da aprendizagem e demais atividades pedagógicas inerentes à função docente;
III - Efetivo exercício do magistério: o desempenho das atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência, bem como das funções de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação e assessoramento pedagógico, quando vinculadas à educação básica pública municipal;
IV - Remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei;
V – Vencimento Base: a retribuição pecuniária fixada para o cargo, classe, nível e referência, sem acréscimo de quaisquer vantagens;
VI - Classe: o escalonamento vertical da carreira correspondente à titulação acadêmica do servidor;
VII - Referência: a posição horizontal ocupada pelo servidor dentro da mesma classe;
VIII - Desenvolvimento funcional: a evolução do servidor na carreira mediante progressão horizontal ou progressão vertical, observado o cumprimento dos requisitos legais.
Art. 7º A caracterização do efetivo exercício, inclusive para fins de enquadramento nas despesas com remuneração dos profissionais da educação básica custeadas com a subvinculação mínima do FUNDEB, observará a legislação federal aplicável e a vinculação material das atribuições desempenhadas à educação básica pública municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB
Art. 8º Fica criado, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, o cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB, de provimento efetivo, organizado em classes e referências, na forma desta Lei e de seus anexos.
Art. 9º A carreira do cargo de Professor de Educação Básica - PEB é estruturada nas seguintes classes:
I - Classe I - formação em nível médio, na modalidade normal, em quadro em extinção;
II - Classe II - licenciatura plena ou formação superior admitida pela legislação vigente para o exercício da docência;
III - Classe III - pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada à área educacional;
IV - Classe IV - mestrado acadêmico ou profissional reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado à área educacional;
V - Classe V - doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado à área educacional.
§ 1º - A Classe I subsistirá exclusivamente para os atuais servidores legalmente investidos com habilitação em nível médio, vedado novo ingresso nessa classe.
§ 2º - O ingresso de novos servidores na carreira dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe II, observada a habilitação mínima prevista no edital e nesta Lei.
§ 3º - As referências horizontais de cada classe e a correspondente tabela de vencimentos constarão dos anexos desta Lei.
Art. 10. O cargo de Professor de Educação Básica - PEB compreende atribuições de docência na educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e nas modalidades educacionais mantidas pelo Município, conforme habilitação, lotação e designação administrativa, sem prejuízo de atuação em atividades de suporte pedagógico direto à docência, nos termos desta Lei.
Art. 11. As atribuições gerais e específicas do cargo de Professor de Educação Básica - PEB são as constantes do Anexo I desta Lei, que integra o PCCR do Magistério para todos os fins.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12. O ingresso na carreira do magistério público municipal ocorrerá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB, observado o número de vagas, a habilitação mínima exigida, a jornada e as demais condições fixadas em edital.
'a7 1º - O edital definirá, de forma objetiva, a área de atuação, as etapas do certame, os requisitos de escolaridade, a jornada de trabalho, o conteúdo programático e os critérios de classificação.
§ 2º - É vedada a investidura em cargo efetivo do magistério sem a comprovação da habilitação legal para o exercício da docência ou da função pedagógica correspondente.
Art. 13. A posse, o exercício e a lotação inicial do servidor observarão as regras do regime jurídico único municipal, do Estatuto do Magistério do Município e as disposições específicas desta Lei.
'a7 1º - O exercício do cargo deverá ocorrer no prazo fixado no regime jurídico único, contado da posse, sob pena das consequências legais cabíveis.
'a7 2º - A lotação inicial e as movimentações posteriores serão definidas segundo o Estatuto do Magistério do Município, o interesse público, a necessidade do serviço e a compatibilidade entre a habilitação do servidor e a demanda educacional da rede municipal.
Art. 14. O servidor nomeado para cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.
'a7 1º - Durante o estágio probatório serão avaliadas, entre outras, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a responsabilidade, a produtividade, a eficiência pedagógica, a integração institucional e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º - A avaliação do estágio probatório será realizada por comissão designada pela Administração, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos instrumentos e relatórios de avaliação.
§ 3º - A aprovação no estágio probatório constitui requisito para a aquisição da estabilidade e não impede a participação em ações de formação continuada obrigatórias.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA COMPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 15. Os integrantes da carreira do magistério cumprirão as jornadas de trabalho preconizadas no Estatuto do Magistério do Município, previstas no artigo 83, incisos I e II, bem como, no edital do concurso, observadas as necessidades da rede municipal de ensino e a compatibilidade com as etapas e modalidades da educação básica ofertadas pelo Município.
Art. 16. Na composição da jornada dos docentes em efetivo exercício da docência, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, destinando-se o mínimo de 1/3 (um terço) às atividades extraclasse, nos termos da legislação federal vigente.
'a7 1º - Consideram-se atividades extraclasse, entre outras, planejamento, estudo, avaliação, formação continuada, reuniões pedagógicas, atendimento a pais ou responsáveis e elaboração de registros escolares.
'a7 2º - O tempo reservado às atividades extraclasse integrará a jornada de trabalho do servidor e será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente no âmbito da unidade escolar ou em outros espaços formativos definidos pela rede.
'a7 3º - Os profissionais em exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência ou de gestão escolar terão jornada compatível com a natureza das atribuições, preservada a vinculação com a educação básica pública municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento funcional na carreira do magistério dar-se-á por progressão horizontal e progressão vertical, observados os critérios de titulação, formação na carreira, tempo de serviço no magistério e mérito, previstos nesta Lei.
Seção I - Da Progressão Horizontal
Art. 18. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe, o que ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos de desempenho, formação continuada e assiduidade, conforme regulamento.
§ único. Fica garantido, no mínimo, o percentual de 2% (dois por cento) entre uma referência e a subsequente.
Art. 19. São requisitos para a progressão horizontal:
I - Cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência;
II - Avaliação de desempenho funcional, com critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em regulamento;
'a71º A avaliação será obrigatoriamente realizada pela Administração, sob pena de responsabilização funcional.
'a72º Na hipótese de omissão da Administração quanto à avaliação no prazo regulamentar, será assegurada a progressão ao servidor que comprovar o cumprimento dos demais requisitos legais.
III - Participação em formação continuada com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas no período avaliativo, admitida a soma de cursos homologados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Ausência de penalidade disciplinar definitiva, de natureza grave, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa;
V - Efetivo exercício das atribuições do cargo, no âmbito da rede municipal de ensino, inerentes ao magistério, inclusive aquelas relativas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores integrantes da carreira do magistério, ressalvadas as hipóteses legalmente equiparadas.
'a7 3º - A progressão horizontal não decorrerá automaticamente do simples transcurso do tempo, dependendo do atingimento da pontuação mínima definida em regulamento.§ 4º - A avaliação funcional considerará, no mínimo, assiduidade, pontualidade, cumprimento das atribuições, participação institucional, planejamento pedagógico, compromisso com a aprendizagem e formação continuada.§ 5º - Os resultados educacionais da unidade escolar poderão compor a avaliação como critério complementar, vedada a utilização isolada desse fator como elemento exclusivo para concessão ou negativa da progressão. 'a7 6º - Somente poderão progredir, em cada ciclo avaliativo, 90% (noventa por cento) dos docentes habilitados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 7º - A Administração publicará os critérios, o cronograma e o resultado da avaliação, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção II - Da Progressão Vertical
Art. 20. A progressão vertical consiste na mudança do servidor para a classe imediatamente superior, em razão da obtenção de titulação acadêmica mais elevada, na forma desta Lei, sendo o seu cálculo realizado com base no vencimento percebido pelo servidor na condição de graduado, e dar-se-á da seguinte forma:
IInterstício de 10% referente à progressão da classe II - graduado - para a III - especialista;
II Interstício de 25% referente à progressão da classe II – graduado - para a IV - mestre;
IIIInterstício de 40% referente à progressão da classe II - graduado - para a V - doutor.
Art. 21. São requisitos para a progressão vertical:
I - Requerimento formal do servidor;
II - Comprovação de curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - Pertinência da titulação com a área educacional ou com as atribuições do cargo;
IV - Não utilização prévia do mesmo título para fins de reenquadramento ou progressão anterior.
'a7 1º - O requerimento será analisado no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa
§ 2º - Deferido o pedido, o servidor será reenquadrado na nova classe, permanecendo na mesma referência anteriormente ocupada.
'a7 3º - Os efeitos financeiros da progressão vertical ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento administrativo do requerimento regularmente instruído. § 4º - Os profissionais em estágio probatório, só poderão sofrer progressão vertical, após este período.
§ 5º - O Município poderá exigir, em regulamento, análise técnica da correlação entre a titulação apresentada e o exercício das atribuições do cargo.
§ 6º - As promoções verticais relativas as classes de Mestre e Doutor, terão seu escopo limitado a 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, do quatro total de profissionais do magistério efetivos.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA, DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada dos profissionais do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento pedagógico, ao desenvolvimento institucional e ao cumprimento dos requisitos de progressão funcional.
Art. 23. A formação continuada poderá ser ofertada diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação, instituições públicas ou privadas conveniadas, e ou por instituições de livre escolha do docente, desde que reconhecida pelo MEC, observado o prévio reconhecimento ou homologação pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 24. A lotação dos profissionais do magistério observará a necessidade do serviço, a conveniência pedagógica da rede municipal, a habilitação do servidor e a carga horária disponível, na forma do regulamento.
Art. 25. A remoção, a relotação e demais formas de movimentação funcional obedecerão a critérios objetivos fixados em ato do Poder Executivo, assegurada publicidade e, sempre que cabível, preferência à antiguidade, à necessidade da rede e ao interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 26. A remuneração do servidor integrante da carreira do magistério é composta pelo vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e das demais parcelas legalmente cabíveis.
'a7 1º - O vencimento-base inicial da carreira observará, no mínimo, o piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho fixada para o cargo.
§ 2º - As tabelas de vencimento correspondentes às classes e referências da carreira constarão dos anexos desta Lei e serão atualizadas por lei específica sempre que necessário ao cumprimento da legislação nacional aplicável.
§ 3º - O professor de nível médio, constará em tabela única em extinção, apenas com a referência 1 da carreira. Sua progressão funcional estará atrelada ao seu desenvolvimento em novas habilitações, compatíveis com a carreira e os termos desta Lei.
Seção I - Da Gratificação de Regência e Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
Art. 27. Fica mantida a Gratificação de Regência de Classe - GAREC, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor, devida exclusivamente aos profissionais do magistério que se encontrem em efetivo exercício de atividades de docência em sala de aula, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
'a7 1º A Gratificação de Regência de Classe – GAREC possui natureza vinculada ao efetivo exercício da atividade docente, não sendo devida aos profissionais que estejam desempenhando funções administrativas, de gestão ou de suporte pedagógico, ainda que integrantes da carreira do magistério.
'a7 2º Fica instituída e mantida a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor, devida aos profissionais do magistério que exerçam funções de direção escolar, coordenação pedagógica e demais atividades de suporte pedagógico à educação básica, nos termos da legislação educacional vigente.
'a7 3º Farão jus à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED os servidores ocupantes de cargos ou funções de gestão e apoio pedagógico que contribuam diretamente para o planejamento, coordenação, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades educacionais da rede municipal de ensino.
'a7 4º O profissional do magistério não poderá perceber cumulativamente a Gratificação de Regência de Classe – GAREC e a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED. Na hipótese de assumir cargo ou função pedagógica diversa do efetivo exercício da docência em sala de aula, fará jus exclusivamente à gratificação correspondente às atribuições efetivamente desempenhadas durante o respectivo exercício funcional.
'a7 5º Fica igualmente mantido o percentual correspondente ao anuênio atualmente percebido por cada servidor do magistério, permanecendo congelado conforme o tempo de serviço já adquirido.Seção II - Do Auxílio Deslocamento
Art. 28. Fica instituído o Auxílio Deslocamento, de natureza indenizatória, devido ao professor que, por ato formal de lotação ou designação, necessite deslocar-se para o exercício regular de suas atividades em unidade escolar diversa da localidade de sua sede funcional, dentro do território municipal.
'a7 1º - O auxílio será devido apenas pelos dias de efetivo exercício e não se incorporará à remuneração nem produzirá reflexos sobre quaisquer vantagens.
§ 2º- Terá direito ao auxilio-deslocamento o professor, que no momento em que for designado, morar a pelo menos dois quilômetros de distância da escola em que for lotado para trabalhar.
'a7 3º - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios de aferição, a forma de cálculo e os meios de comprovação do deslocamento.
'a7 4º - O pagamento do auxílio não será devido nos afastamentos, licenças, férias e demais hipóteses de ausência ao serviço, salvo disposição legal expressa em contrário.
'a7 5º - O valor do Auxílio Deslocamento será de R$ 0,60 (sessenta centavos), para o exercício de 2026, por quilômetro percorrido, no trajeto casa/escola/casa, desde que compreendido integralmente dentro dos limites territoriais do Município, considerando os critérios de razoabilidade, disponibilidade orçamentária e custo médio de deslocamento, vedada sua vinculação ao vencimento-base.
§6º - O valor do auxílio deslocamento será atualizado anualmente de acordo com o índice oficial da inflação (IPCA) adotado pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA DO FUNDEB, DA SUBVINCULAÇÃO DE 70% E DO RATEIO RESIDUAL
Art. 29. A política remuneratória e a execução orçamentária da carreira do magistério deverão observar, no que couber, a subvinculação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, na forma da legislação federal.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Finanças, o setor contábil e o controle interno, manterá acompanhamento periódico da execução da folha custeada com recursos do FUNDEB, com vistas ao cumprimento da subvinculação legal e ao adequado planejamento financeiro do exercício.
§ 2º - A observância da subvinculação mínima do FUNDEB não autoriza, por si só, expansão remuneratória permanente sem estimativa de impacto, adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. Verificado, ao final do exercício financeiro, mediante apuração contábil oficial, que o Município não comprometeu, em sua execução ordinária, o mínimo legal de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover rateio residual do valor necessário ao atingimento do percentual mínimo legal.
§ 1º - O rateio de que trata o caput terá natureza excepcional, eventual, não incorporável e não constituirá base de cálculo para qualquer vantagem futura.
§ 2º - Farão jus ao rateio residual os profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício que sejam elegíveis ao custeio pela subvinculação do FUNDEB na forma da legislação federal, inclusive servidores efetivos e contratados temporariamente, desde que em exercício regular no período de referência.
§ 3º - O rateio residual será distribuído de forma proporcional à remuneração anual percebida por cada profissional elegível no exercício correspondente, observados os critérios objetivos de cálculo estabelecidos em regulamento.
§ 4º - O rateio somente poderá ocorrer após a consolidação dos dados contábeis do exercício, a confirmação do montante faltante para atingimento do percentual mínimo legal e a verificação de disponibilidade financeira vinculada.
§5º - A regulamentação e instrumentalização da execução do rateio residual previsto neste artigo dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal, definindo procedimentos de apuração, critérios de elegibilidade, fórmula de proporcionalidade, documentos de suporte, cronograma de pagamento e competências dos órgãos envolvidos.§ 6º - A autorização prevista neste artigo não dispensa a Administração do dever de planejamento anual da folha e não transforma o rateio residual em prática ordinária de gestão.
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA DA CARREIRA E DAS DISPOSIÇÕES DE CONTROLE
Art. 31. Fica instituída a Comissão de Gestão e Desenvolvimento da Carreira do Magistério, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de acompanhar a implementação deste Plano, apreciar matérias relativas à evolução funcional e propor aperfeiçoamentos normativos e procedimentais.
§ 1º - A composição, o funcionamento e as competências complementares da Comissão serão definidos em regulamento do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, 01 (um) representante do sindicato da categoria e 01 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino, ficando facultada a participação de 01 (um) membro do Poder Legislativo.§ 2º - A atuação da Comissão não substitui as competências decisórias da autoridade administrativa nem prejudica o controle interno, externo e social dos recursos da educação. Art. 32. A concessão de novos efeitos financeiros decorrentes de progressões e vantagens previstas nesta Lei poderá ser temporariamente condicionada, por ato motivado, à observância dos limites constitucionais, orçamentários e fiscais aplicáveis à despesa com pessoal, sem prejuízo dos direitos já aperfeiçoados na forma da lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33. Os atuais servidores do magistério serão enquadrados na nova estrutura de classes e referências, com base na habilitação.
Parágrafo único: quaisquer situações de enquadramento envolvendo os profissionais graduados e pós-graduados respeitará a variação nominal de vencimento básico igual ou superior a 5,4%, entre o Vencimento Base de 2025 e o atual Vencimento Base.
§1º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 1997 serão enquadrados na Referência 3 da tabela de vencimentos constante no Anexo III.
§2º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 2006 serão enquadrados na Referência 2 da tabela de vencimentos constante no Anexo III.
§3º - Os professores oriundos do concurso público realizado no ano de 2025 serão enquadrados na Referência 1 da tabela de vencimentos constante no Anexo III, correspondente à referência inicial da carreira.
Art. 34. Os anexos desta Lei integram seu conteúdo normativo para todos os fins e poderão ser atualizados por lei específica quando houver necessidade de alteração de quantitativos, tabelas de vencimentos ou detalhamento de atribuições.
Art. 35. Ficam integralmente revogadas as leis, dispositivos, anexos, tabelas, regulamentos e demais normas municipais específicas que disponham sobre estatuto do magistério, plano de cargos, carreira, remuneração, enquadramento, vantagens ou desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério público municipal, naquilo em que forem incompatíveis com esta Lei, inclusive as normas anteriores que tratem especificamente da carreira do magistério.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros e funcionais na forma de seus dispositivos específicos.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 03 de junho de 2026.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 008/2026
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB
1. DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Básica - PEB.
2. NATUREZA: Cargo público efetivo de provimento mediante concurso público.
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares da rede municipal de ensino.
4. ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e demais modalidades de educação básica mantidas pelo Município, conforme habilitação e ato de lotação.
5. ATRIBUIÇÕES GERAIS:
1. planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino-aprendizagem, em conformidade com a proposta pedagógica da unidade escolar e com as diretrizes da rede municipal;
2. elaborar planos de aula, instrumentos de avaliação, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos;
3. acompanhar o desenvolvimento dos estudantes, adotando estratégias de recuperação, reforço e recomposição das aprendizagens;
4. participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola;
5. participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, estudos coletivos, formações continuadas e demais atividades institucionais;
6. realizar atendimento a pais ou responsáveis, quando necessário, e manter atualizados os registros de frequência e desempenho dos estudantes;
7. desenvolver práticas pedagógicas inclusivas, respeitando a diversidade e as especificidades dos educandos;
8. atuar, quando designado e conforme habilitação, em atividades de suporte pedagógico direto à docência, coordenação pedagógica, planejamento ou assessoramento pedagógico;
9. zelar pelo cumprimento da carga horária, do calendário escolar, das normas de segurança e da integridade dos bens públicos sob sua responsabilidade;
10. executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, com a habilitação profissional e com as necessidades da educação básica municipal.
6. REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
2. habilitação específica exigida no edital, nos termos da legislação federal e desta Lei;
3. demais requisitos legais para posse em cargo público.
7. JORNADA: conforme lei municipal e edital do concurso, observada a regra de composição mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, quando se tratar de docência.
ANEXO II
ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA
ClasseTitulação/HabilitaçãoSituaçãoINível médio, modalidade normalQuadro em extinçãoIILicenciatura plena ou habilitação superior admitida em leiIngresso regularIIIEspecialização lato sensu (mínimo 360h)Progressão verticalIVMestrado reconhecido pelo MECProgressão verticalVDoutorado reconhecido pelo MECProgressão verticalObs.: novos ingressos somente poderão ocorrer na Classe II, ressalvadas alterações supervenientes da legislação federal.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL MÉDIO (QUADRO EM EXTINÇÃO)
ANEXO V
DO ENQUADRAMENTO
OBS: O enquadramento se dará com base na formação do profissional, efetivamente homologada junto à Secretaria de Educação do Município.



