Diário oficial

NÚMERO: 588/2026

Ano II - Número: DLXXXVIII de 17 de Abril de 2026

17/04/2026 Publicações: 7 legislativo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 12/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 012/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE E A TRANSFERÊNCIA DE SUAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, SALDOS FINANCEIROS E DEMAIS ATIVOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE, ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º- Fica extinto o Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, instituído pela Lei N° 903 de 25 de junho de 2024.

Art. 2º- Ficam instituídos os seguintes fundos especiais de natureza contábil e financeira:

I Fundo Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Turismo;

II Fundo Municipal de Esporte e Fundo Municipal de Juventude.

§ 1º Fica alterada a Lei Municipal N° 933/2025 - Lei Orçamentária Anual LOA exercício 2026, conforme disposto no anexo I desta Lei.

§ 2º. O Fundo Municipal de Cultura e Turismo ficará vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, sendo o ordenador de despesa da unidade gestora, competente para o exercício da gestão orçamentária e financeira do referido Fundo.

§ 3º. O Fundo Municipal de Esporte e Juventude será vinculado à Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, sendo o ordenador de despesa da unidade gestora, competente para o exercício da gestão orçamentária e financeira do referido Fundo.

Art. 3º- Os recursos necessários à cobertura do Crédito Especial de que trata esta Lei decorrerão de:

I anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964; e/ou

II excesso de arrecadação, conforme disposto no art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964; e/ou

III superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.

'a7 1º Ficam transferidas as respectivas dotações orçamentárias, saldos financeiros e demais ativos, conforme disposto no anexo I desta Lei.

Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias ora criadas, suplementadas na forma da legislação vigente.

Art. 6º- As competências dos Fundos criados pelo art. 2º desta Lei estão definidas nos dispositivos constantes da Lei N° 903 de 25 de junho de 2024 e podendo serem adequados a legislação vigente via decreto.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 09/2026

ANEXO I

Previsão Orçamentária LOA 2026

Extinto - Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Juventude........R$ 5.003.000,00

(Cinco milhões e três reais)

Redistribuição das rubricas nos novos Fundos Contábeis

FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMOProjeto Atividade NºProjeto Atividade NomeAlocado R$ Saldo R$ 13.392.0212.1.016.0000CONSTRUÇÃO, REFORMA E IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAISR$ 600.000,00R$ 600.000,0013.245.0083.2.086.0000ATIVIDADES DE INCLUSÃO E ACOLHIMENTO NA CULTURAR$ 64.000,00R$ 64.000,0013.392.0211.2.087.0000CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA FOMENTO DA CULTURAR$ 150.000,00R$ 150.000,0013.392.0212.2.088.0000AÇÕES DE INCREMENTO DA CULTURA EM GERALR$ 300.000,00R$ 300.000,0013.392.0212.2.089.0000MANUTENÇÃO DA BANDA DE MÚSICAR$ 120.000,00R$ 120.000,0013.392.0212.2.090.0000AÇÕES DE APOIO E REVITALIZAÇÃO DO SETOR CULTURALR$ 380.000,00R$ 380.000,0013.392.0213.2.091.0000REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES E EVENTOS DA CULTURA, DA CRENDICE E DO IMAGINÁRIO POPULARR$ 1.680.000,00R$

830.000,0023.695.0342.2.092.0000DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURISTICO DO MUNICÍPIOR$ 296.000,00R$ 296.000,00TOTAL DE RECURSOS ALOCADOS NA UNIDADE ORÇAMENTÁRIAR$ 3.590.000,00

R$

2.740.000FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDEProjeto Atividade NºProjeto Atividade NomeAlocado R$ Saldo R$ 27.812.0382.1.017.0000CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS, CAMPOS, GINÁSIOS E ARENINHASR$ 600.000,00R$ 600.000,0027.245.0083.2.093.0000ATIVIDADES DE INCLUSÃO E ACOLHIMENTO NO ESPORTE E LAZERR$ 63.000,00R$ 63.000,0027.812.0381.2.094.0000CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA FOMENTO DO ESPORTER$ 350.000,00R$ 350.000,0027.812.0381.2.095.0000MANUTENÇÃO E APOIO ÀS PRÁTICAS ESPORTIVASR$ 300.000,00R$ 300.000,0008.422.0236.2.085.0000GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE

R$ 100.000,00R$ 100.000,00TOTAL DE RECURSOS ALOCADOS NA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1.413.000,00

R$ 1.413.000,00

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 09/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 13/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARAMOTI; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO; INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS; ORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO; E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Paramoti (doravante denominado SMCP), conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente da política pública de cultura no Município.

Art. 2º- Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão gestor;

II o Conselho Municipal de Cultura e Turismo CMCT;

III a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULTP;

IV o Plano Municipal de Cultura PLANCULTP;

V o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura a ser operacionalizado por meio do Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti;

VI o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 3º. São princípios do Sistema Municipal de Cultura:

I - diversidade cultural;

II - democratização do acesso;

III - participação social;

IV descentralização;

V transparência; e

VI - valorização de Cultura local.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARAMOTI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º- O Sistema Municipal de Cultura de Paramoti - SMCP constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios, com vistas a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º- São diretrizes orientadoras do Sistema Municipal de Cultura de Paramoti SMCP são:

I - Respeito à diversidade das expressões culturais;

II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III. Fomento à produção, difusão e circulação das atividades culturais;

IV. Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e privados atuantes na área;

V. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;

Vl. Transversalidade das políticas culturais e integração intersetorial;

VII. Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade civil;

VIII. Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e controle social;

IX. Transparência e compartilhamento das informações;

X. Descentralização com a participação democrática no planejamento, monitoramento, aplicação e fiscalização dos recursos e das ações;

XI. Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias.

Art. 6º- O Sistema Municipal de Cultura de Paramoti - SMCP tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Art. 7 'ba- São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Paramoti SMCP:

I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos de Cultura;

II. Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural, observadas as peculiaridades dos territórios;

III - Articular e implementar políticas públicas culturais de modo intersetorial, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento municipal;

IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Paramoti SMCP;

Vl. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção cultural.CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES

Art. 8º- Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos de gestão, compondo o Sistema Municipal de Cultura de Paramoti:

I - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;

II- O Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

III - O Plano Municipal de Cultura;

IV- O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, do qual faz parte o Fundo Municipal de Cultura e Turismo;

V- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

Vl. A Conferência Municipal de Cultura e

VII. As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.

Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.

Art. 9º- A Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, competindo-lhe:

l. Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes;

II. Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade;

III. organizar e coordenar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura e Turismo - CMCT;

IV. Realizar o levantamento dos dados culturais do município, suas demandas e necessidades, bem como zelar pelo registro histórico dos dados e atividades desempenhadas;

V. Apoiar os artistas e entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos mesmos.

Art. 10- Também integram o Sistema Municipal de Cultura de Paramoti - SMCP todas as entidades culturais legalmente instituídas e devidamente constituídas, as agremiações amadorísticas ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos artistas, turistas e jovens na organização e realização dos eventos respectivos.

Parágrafo único: Estas entidades terão prioridade na realização de eventos integrantes do calendário cultural municipal, bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à Secretaria de Cultura promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE PARAMOTI - CMCT

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11- O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti - CMCT é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, orientador e formulador das políticas públicas de Cultura e Turismo.

Art. 12- O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti - CMCT terá uma composição de oito membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para mandato de quatro anos, na forma a seguir:

l.Representantes do Poder Público:

a) Um representante indicado pela Secretaria de Cultura e Turismo, com seu suplente;

b) Um representante da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude com seu suplente;

c) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, com respectivo suplente;

d) Um representante da Secretaria de Infraestrutura, com respectivo suplente

II. Representantes da Sociedade Civil, totalizando quatro membros titulares e quatro membros suplentes, observando a representação dos segmentos cultuais e turísticos existentes no município, escolhidos democraticamente.

Art. 13- Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo a adoção dos procedimentos necessários para a divulgação sobre a existência do colegiado, suas competências e a forma democrática de escolha, de artistas e entidades, por meio da realização de ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para garantir ampla participação da sociedade civil

§1º A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação.

§2º A Secretaria de Cultura e Turismo expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.

Art. 14- O Conselho Municipal de Cultura e Turismo manterá o Regimento Interno atualizado normatizando o funcionamento do colegiado.

Art. 15- O presidente do Conselho deverá ser escolhido democraticamente dentre seus membros titulares, na forma prescrita por seu Regimento Interno.

Parágrafo único: Nas votações do CMCT o presidente votará apenas em caso de empate.

Art. 16- O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerado como serviço público relevante.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS

Art. 17- Compete ao Presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno:

a)convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

b)representar, ou fazer-se representar, o CMCT;

c)convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do CMCT;

d)oficiar as autoridades competentes das deliberações do CMCT.

Art. 18- Compete ao Vice-Presidente auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos.

Art. 19- Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno:

a)registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;

b)expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do CMCT;

c)manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.

Art. 20- Compete ao plenário do colegiado do Conselho:

a)escolher o seu presidente, vice-presidente e secretário;

b)elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;

c)acompanhar e fiscalizar Fundo Municipal de Cultura;

d)solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.

Art. 21- Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:

a)participar das reuniões com direito a voz e voto;

b)convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho;

Parágrafo único: São deveres dos conselheiros titulares:

a)fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;

b)em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22- Cabe ao CMCT sugerir, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de Paramoti.

Art. 23- Ao CMCT é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24- O Fundo Municipal de Cultura e Turismo FUMTUR terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 25- Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo FUMTUR:

I - os valores destinados em dotação orçamentária própria;

II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III - o retorno e resultados de suas aplicações;

IV multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado;

VI recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços pertencentes ao Poder Público;

VII as multas aplicadas por danos causados aos bens da Secretaria de Cultura e Turismo;

VIII os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

IX quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;

X - valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de particulares, ou entidades públicas ou privadas.

Art. 26- O Fundo Municipal de Cultura e Turismo FUMTUR será gerido pelo(a) gestor(a) da Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 27- O Conselho Municipal de Cultura e Turismo CMCT exercerá o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo FUMTUR.

CAPÍTULO II

DO USO DOS RECURSOS

Art. 28- A aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo FUMTUR poderá ocorrer por meio de projetos apresentados por entidades, coletivos culturais, artistas ou agentes com atuação na área turística.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Poder Executivo editará norma regulamentando o fomento a projetos culturais.

Art. 29- O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo CMCT.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Fundo de Reserva.

CAPITULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

Art. 30- O beneficiário de recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti FUMTUR deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos.

Parágrafo único. As penalidades e negociações relativas a inadimplências serão disciplinadas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 31- O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico financeiro, observando o disposto na Lei Federal Nº 13.019/2014.

Art. 32- A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal.

Art. 33- Todos os projetos que utilizarem o Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti FUMTUR deverão, obrigatoriamente, divulgar o apoio da Prefeitura Municipal de Paramoti, da Secretaria de Cultura e Turismo e do Fundo Municipal de Cultura e Turismo de Paramoti FMCP assegurando a transparência na destinação dos recursos.

TÍTULO V

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS,

CAPÍTULO I

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA DE PARAMOTI

Art. 34- Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura de Paramoti CMCP, que se trata de um questionário digital, constituindo-se em instrumento permanente de coleta, sistematização e atualização de dados culturais referentes à cultura do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de artistas, além de coletar dados sobre eventos relacionados à cultura que têm como finalidade atender a demanda do município.

Art. 35- O Cadastro Municipal de Cultura de Paramoti CMCP consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada anualmente, contando com a colaboração dos gestores culturais como:

I.Presidentes de entidades representativas de modalidades culturais;

II.Presidentes ou representantes de associações de bairros;

III.Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;

IV.Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;

V.Artistas com atuação individual em suas respectivas áreas.

Art. 36- Os objetivos do Cadastro Municipal de Cultura de Paramoti CMCP são:

l. Contabilizar os artistas do município, tanto da sede como da zona rural;

II. Coletar dados e informações dos artistas da sede e zona rural;

III. Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar a demanda do município;

IV. Cadastrar os projetos de cultura já existentes e os que surgirem;

V. Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos culturais no município a partir da análise do CMCT e da Secretaria de Cultura e Turismo, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;

VI. Estruturar e implementar o calendário municipal de Cultura buscando atender a toda a demanda do município;

VII. Reunir dados de projetos e eventos que sejam realizados pelo poder público municipal, computando número de artistas participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;

VIII. Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e direcionada;

IX. Manter o registro histórico dos eventos realizados.

Art. 37- Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos agentes culturais.

Art. 38- O Cadastro Municipal de Cultura de Paramoti CMCP é uma ferramenta que reúne dados quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, para fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas específicas para a cultura.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS CULTURAIS

Art. 39- Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais de Paramoti REFECP, que será feito através de levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à cultura no Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.

Art. 40- O Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais de Paramoti REFECP consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes objetivos:

l. Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de Paramoti que são destinados à cultura;

II. Avaliar o estado de conservação desses espaços, observando a acessibilidade para pessoas com deficiência;

III. Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com deficiência;

IV. Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;

V. Mapear todos os espaços e as práticas relacionados à cultura na sede e na zona rural de Paramoti;

Vl. Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços culturais, para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local;

VII. Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para a cultura, garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;

VIII Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos;

IX. Normatizar a utilização dos espaços anexos;

X. Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não vinculados ao poder público elou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.

Art. 41- Dentre os espaços e estruturas físicas que farão parte desse levantamento estão todos aqueles onde seja possível a realização de atividades culturais, dentre eles:

I quadras e Ginásio de Esportes;

II. Campos de Futebol e Estádio Municipal;

III. Clubes recreativos;

IV.Praças, Parques Infantis, Parques Urbanos e Praças da Saúde;

V. Vias públicas, rodovias e estradas vicinais meios para prática de atividades culturais;

VI. Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.

Art. 42- Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais de Paramoti, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.

'a71º A Secretaria de Cultura e Turismo deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito e aproveitamento dos espaços destinados à cultura, bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento de tais eventos e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do município.

'a72º Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a cultura e turismo.

'a73º A Secretaria de Cultura e Turismo, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a disciplina de uso dos espaços culturais pertencentes ao Município de Paramoti, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local, competindo ao CMCT fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.

Art. 43- A normatização da utilização das estruturas físicas e espaços culturais sob a gestão da Secretaria de Cultura e Turismo será realizada por meio de Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 44- A Conferência Municipal de Cultura de Paramoti - CONFCULTP constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da respectiva área no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura de Paramoti PLANCULTP.

'a7 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULTP analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

'a72º Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente em conformidade com as convocações nacional e/ou estadual; ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

'a74º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos preferencialmente em Conferências Setoriais e Territoriais.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 45- O Plano Municipal de Cultura de Paramoti PLANCULTP terá duração decenal e será um instrumento de planejamento estratégico para organizar, regular e nortear a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Paramoti.

Art. 46- A execução do Plano Municipal de Cultura de Paramoti PLANCULTP é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O Plano deve conter, essencialmente:

I. Diagnóstico do desenvolvimento de Cultura;

II. Diretrizes e prioridades;

III. Objetivos gerais e específicos;

IV. Estratégias, metas e ações;

V. Prazos de execução;

VI. Resultados de impactos esperados;

VII Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX Indicadores de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultura CMCT exercerá o monitoramento e a fiscalização da execução do Plano Municipal de Cultura de Paramoti PLANCULTP.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE CULTURA

Art. 47- Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura de Paramoti PMFCULTP, de responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo, em articulação com o CMCT, e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, e instituições educacionais, para criar, elaborar, regulamentar e implementar atividades que estimulem a formação de novos profissionais relacionados às áreas de Cultura.

Art. 48- O Programa Municipal de Formação na Área de Cultura de Paramoti PMFCULTP tem como objetivos:

l. Capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de Cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;

II. Oferecer cursos relacionados à cultura que contribuam para a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 49- O Programa Municipal de Formação na Área de Cultura deve promover:

I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática de Cultura;

II. A formação nas áreas técnicas de cultura e inclusão social.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 50- Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Paramoti, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística, valorizando o patrimônio natural, cultural e socioeconômico do Município.

Art. 51- São objetivos da Política Municipal de Turismo:

I fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável;II promover a valorização das potencialidades turísticas locais;III incentivar a geração de emprego e renda;IV fortalecer a identidade cultural e o patrimônio local;V ampliar o fluxo turístico de forma planejada;VI estimular a qualificação dos serviços turísticos;VII promover a integração regional e institucional.

Art. 52- São princípios da Política Municipal de Turismo:

I sustentabilidade ambiental, econômica e sociocultural;II valorização da cultura local;III participação da sociedade;IV cooperação entre poder público e iniciativa privada;V planejamento e gestão democrática;VI inclusão social.

Art. 53- A Secretaria de Cultura e Turismo atuará na área turística:

I Planejando, coordenando e executando a Política Municipal de Turismo;II promovendo estudos e levantamentos sobre o potencial turístico;III apoiando eventos e iniciativas turísticas;IV fomentando a qualificação profissional no setor;V articulando parcerias com órgãos públicos e privados;VI estimulando e promovendo o destino turístico de Paramoti.

Art. 54- A participação popular e o Controle social da política pública de turismo será exercida nos termos do arts. 11 a 16 desta Lei.

Art. 55- A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura e Turismo - CMCT, observada a legislação financeira vigente.

Art. 56- Plano Municipal de Turismo será o instrumento de planejamento estratégico da política de turismo, com vigência plurianual.

Parágrafo único. O Plano deverá conter diagnóstico, diretrizes, metas, ações e mecanismos de avaliação.

Art. 57- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade gestora Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e no Fundo Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 59- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 010/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 14/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DE PARAMOTI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Esporte e Juventude de Paramoti, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida por meio da prática esportiva.

Art. 2º- São objetivos da Política Municipal de Esporte e Juventude:

I fomentar a prática esportiva em todas as faixas etárias;

II promover o esporte educacional, de participação e de rendimento;

III incentivar a formação de atletas;

IV promover inclusão social por meio do esporte;

V valorizar espaços esportivos públicos;

VI estimular hábitos saudáveis;

VII promover a participação social dos jovens;VIII incentivar educação e qualificação profissional;IX fomentar inclusão social dos jovens,X prevenir situações de vulnerabilidade;XI ampliar o acesso a políticas públicas;XII fortalecer o protagonismo juvenil.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Esporte e Juventude:

I universalização do acesso;

II equidade e diversidade;

III participação social;

IV gestão democrática;

V inclusão social;

VI valorização do esporte local;

VII autonomia e protagonismo juvenil;

VIII promoção da cidadania.

Art. 4º- Compete ao Município:

I planejar, instituir e executar as políticas públicas de esporte e juventude em âmbito municipal;

II cofinanciar, observada a disponibilidade orçamentária, a gestão, os programas, projetos e ações nas áreas de esporte e juventude;

III fomentar prioritariamente o esporte educacional, sem prejuízo do apoio ao esporte de participação e de rendimento;

IV garantir a oferta de profissionais qualificados e de espaços adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

V promover programas, projetos e eventos esportivos e ações voltadas à juventude;

VI valorizar, manter e ampliar os espaços públicos destinados ao esporte e à convivência juvenil;

VII realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e dos planos municipais de esporte e juventude;

VIII elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade local nas áreas de esporte e juventude;

IX articular parcerias com a União, o Estado e instituições públicas e privadas para execução das políticas públicas;

X organizar e manter, observada a disponibilidade orçamentária ou mediante cooperação com outros entes, centros municipais de treinamento e formação esportiva;

XI contribuir para a coleta e sistematização de dados para atualização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores do Esporte SNIIE;

XII coordenar, em âmbito municipal, o Sistema Nacional de Juventude Sinajuve;

XIII elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, com ampla participação da sociedade, especialmente da juventude;

XIV criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos voltados à juventude;

XV convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Juventude, as Conferências Municipais de Esporte e de Juventude, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

XVI editar normas complementares necessárias à organização e funcionamento das políticas públicas de esporte e juventude no âmbito municipal;

XVII estabelecer mecanismos de cooperação com os demais entes federativos para a execução das políticas públicas;

XVIII incentivar e garantir a participação social, com ênfase no protagonismo juvenil.

Art. 5º- Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Juventude de Paramoti CMEJ, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.

Art. 6º- O Conselho será composto de forma paritária por 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.

'a71º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§2º A função não será remunerada, sendo serviço público relevante.

Art. 7º- Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Juventude de Paramoti CMEJ:

I propor diretrizes da política de esporte;

II - propor diretrizes da política de juventude;

III acompanhar sua execução;

IV deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

V fiscalizar a gestão;

VI estimular a participação social.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno.

Art. 8º- O Plano Municipal de Esporte e Juventude será elaborado democraticamente e terá vigência plurianual.

Art. 9º- Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Juventude de Paramoti FMEJ, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude.

Art. 10- Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Juventude de Paramoti FMEJ:

I dotações orçamentárias;

II transferências da União e do Estado;

III convênios e parcerias;

IV doações e patrocínios;

V receitas de eventos esportivos;

VI outras receitas vinculadas.

Art. 11- Os recursos serão aplicados em:

I eventos esportivos;

II formação de atletas;

III manutenção e melhoria de espaços esportivos;

IV programas sociais esportivos;

V capacitação de profissionais;

VI programas, projetos e ações voltados para a juventude e

VII promoção da cidadania e inclusão social de jovens.

Art. 12- A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, com acompanhamento do Conselho, observada a legislação vigente.

Art. 13- A Conferência Municipal de Esporte será convocada pelo Poder Executivo, conforme calendário definido pelos Conselhos Nacional e/ou Estadual ou extraordinariamente ouvido o Conselho Municipal de Esporte e Juventude CMEJ.

Parágrafo único. A organização e funcionamento da Conferência serão definidos em regulamento.

Art. 14- A Conferência Municipal de Juventude será convocada pelo Poder Executivo, conforme calendário definido pelos Conselhos Nacional e/ou Estadual ou extraordinariamente ouvido o Conselho Municipal de Esporte e Juventude CMEJ.

Parágrafo único. A organização e funcionamento da Conferência serão definidos em regulamento.

Art. 15- Compete às Conferências Municipais:

I avaliar a execução da política municipal;

II propor diretrizes para o seu aprimoramento;

III contribuir para a elaboração do Plano Municipal;

IV fortalecer a participação social.

Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 17- As despesas correrão por conta de dotações próprias.

Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 011/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 15/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 015/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 923/2025-GAB, DE 18 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º- Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 923/2025-GAB, de 18 de junho de 2025, que autorizou a instituição do Programa Municipal Qualifica Paramoti e da Bolsa Qualifica.

Art. 2º- O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à descontinuidade definitiva do Programa Municipal Qualifica Paramoti, inclusive quanto à ampla publicidade do seu cancelamento, à orientação dos possíveis interessados.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 012/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 16/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

DENOMINA A QUADRA MUNICIPAL LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE PARAÍSO COMO "QUADRA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA PAIVA UCHÔA - PROF.ª SOLANGE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º Fica denominada a Quadra Municipal como: QUADRA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA PAIVA UCHÔA - PROF.ª SOLANGE, localizada na comunidade Paraiso, Município de Paramoti.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 014/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 17/2026
AUTÓGRAFO DE LEI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 017/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

Denomina Trav: José Airton da Silva no Bairro Prefeito Araci Santos e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art.1º - Fica denominada Trav: José Airton da Silva a Rua projetada, localizada com início na Avenida Joaquim Farias e terminando na Trav: sem denominação no Bairro Prefeito Araci Santos, nesta cidade conforme croqui em anexo.

Parágrafo Único: As Placas Denominativas Conterão os Seguintes Dizeres:

Trav: AirtãoArt. 2º - O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas.

Art.3º - O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, procedera o cadastramento da referida rua, junto as Concessionaria de Água, Energia, Telefonia fixa e móvel e Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo- ECT;

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de abril de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 05/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - DECRETO: 165/2026
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 165/2026.

DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO EXPEDIENTE DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 E O FERIADO DO DIA 21 DE ABRIL DE 2026 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, com uso das atribuições que lhe são conferidas, em consonância com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

CONSIDERANDO que dia 21 de abril de 2026 é Feriado Nacional, nos termos da Lei Federal nos termos da Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

CONSIDERANDO a importância de preservar a memória histórica e valorizar os acontecimentos que contribuíram para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento dos serviços deste Poder Legislativo não serão em nada afetados no que diz respeito às matérias em tramitação.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 20 de abril de 2026, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti-Ce.

Art. 2º - As datas acima citadas, serão de acordo com o DECRETO MUNICIPAL N° 015/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência, aos 17 de Abril de 2026.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO Presidente da Câmara Municipal de Paramoti-Ce

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