Diário oficial

NÚMERO: 454/2025

Ano I - Número: CDLIV de 4 de Dezembro de 2025

04/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - LICITAÇÕES - DECLARAÇÃO DE LICITAÇÃO FRACASSADA: 007/2025
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: FRACASSADA
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: FRACASSADA

Declaro Fracassado o processo de Dispensa de Licitação Nº 007/2025/SME-CD, cujo objeto é a

CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO

ESPECIALIZADO COM FINS DE PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA

PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE, pelo

seguinte motivo: a empresa, FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA E AO

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO

CETREDE, inscrita no CNPJ sob o nº 31.302.808/0001-57, ofertou o menor valor apurado,

conforme pesquisadas de preços anexadas aos autos do processo de Dispensa de Licitação N.º

007/2025/SME-CD, porém, após análise de sua proposta pela Comissão de Licitação, foi

constatado que os preços foram registrados de forma errado, ou seja,

Justificativa Técnica - Revogação Dispensa 007/2025/SME-CD

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA DECLARAÇÃO DE FRACASSO/REVOGAÇÃO

PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 007/2025/SME-CD OBJETO: CONTRATAÇÃO DE

FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO COM FINS

DE PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES NECESSÁRIAS

À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA PARAMOTI COM A

REALIZAÇÃO DE CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA

JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE

QUALIFICA PARAMOTI DATA: 03 de dezembro de 2025

1. RESUMO EXECUTIVO

Após análise detalhada da proposta apresentada pela empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À

CULTURA, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE (CNPJ: 31.302.808/0001-57), a Comissão de

Licitação identificou inconsistências materiais e erros aritméticos na planilha de composição de

preços que tornam impossível determinar com segurança a regularidade e a vantajosidade da

proposta. Em razão dessas falhas, verifica-se a impossibilidade de contratar com base na referida

proposta, justificando-se a declaração de fracasso do procedimento de dispensa, nos termos do art.

75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

2. DESCRIÇÃO DOS ERROS IDENTIFICADOS (ANÁLISE TÉCNICA)

2.1. Erros aritméticos e divergência entre unitário e total

· Foram identificadas discrepâncias entre os valores unitários declarados e os valores totais

apresentados na planilha. Em vários itens, o produto da quantidade pelo preço unitário não

corresponde ao valor total informado (diferença material superior a 5% do total do item).

· Exemplos (indicativos): item A quantidade x1, preço unitário R$ y, total informado R$

z (x1 * y z).

2.2. Itens sem composição ou com quantificação incompatível

· Alguns serviços/insumos listados não possuem detalhamento de composição (rateio de

insumos, mão de obra, despesas indiretas), impossibilitando avaliação da razoabilidade do preço.

· Existência de quantidades manifestamente subdimensionadas para o objeto contratado (ex.:

horas de capacitação insuficientes para atender o escopo descrito), o que pode ensejar proposta

inexequível ou subdimensionada.

2.4. Divergência entre documentos anexos e planilha de preços

· Valores constantes em cotações/pesquisas de mercado anexadas não coincidem com os

lançamentos da planilha proposta, gerando dúvida sobre qual valor prevalece.

3. IMPACTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS

3.1. Violação ao princípio da competitividade e da isonomia

· As inconsistências sinalizadas impedem comparação objetiva entre as propostas, o que

compromete a isonomia entre os licitantes e a observância do princípio da competitividade.

3.2. Inobservância do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

· O § 3º do art. 75 prevê que, quando a proposta estiver eivada de irregularidades que

impeçam a regular contratação, o processo poderá ser declarado fracassado. Os erros materiais aqui

descritos se enquadram nessa hipótese, na medida em que tornam incerta a indicação da proposta

mais vantajosa.

3.3. Risco de celebrar contrato inexequível ou lesivo ao erário

· Prosseguir com a contratação diante de planilha com erros pode gerar execução deficitária

do objeto, necessidade de aditivos ou, em casos extremos, prejuízo financeiro ao Município.

Ficando fracassado o processo em epígrafe considerando a impossibilidade de contratar a

proposta mais vantajosa não atendendo ao disposto no art. 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativo.

DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO - FRACASSADA:

PROCESSO Nº: 007/2025/SME-CD

MODALIDADE: Dispensa de Licitação

DATA DE

AUTUAÇÃO: 06/11/2025

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO COM FINS DE

PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS

AÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA

MUNICIPAL QUALIFICA PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE

CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

PARA JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTICE.

MOTIVO: A empresa, FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA

E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE, inscrita no CNPJ sob

o nº 31.302.808/0001-57, ofertou o menor valor apurado, conforme

pesquisadas de preços anexadas aos autos do processo de Dispensa de

Licitação N.º 007/2025/SME-CD, porém, após análise de sua

proposta pela Comissão de Licitação, foi constatado que os preços

foram registrados de forma errado, ou seja,

Justificativa Técnica - Revogação Dispensa 007/2025/SME-CD

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA DECLARAÇÃO DE

FRACASSO/REVOGAÇÃO PROCESSO: Dispensa de Licitação nº

007/2025/SME-CD OBJETO: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO

ESPECIALIZADO COM FINS DE PLANEJAMENTO

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES

NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL

QUALIFICA PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS

PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA

JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE

QUALIFICA PARAMOTI DATA: 03 de dezembro de 2025

2. RESUMO EXECUTIVO

Após análise detalhada da proposta apresentada pela empresa

FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA E AO

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE (CNPJ:

31.302.808/0001-57), a Comissão de Licitação identificou

inconsistências materiais e erros aritméticos na planilha de

composição de preços que tornam impossível determinar com

segurança a regularidade e a vantajosidade da proposta. Em razão

dessas falhas, verifica-se a impossibilidade de contratar com base na

referida proposta, justificando-se a declaração de fracasso do

procedimento de dispensa, nos termos do art. 75, § 3º, da Lei nº

14.133/2021.

3. DESCRIÇÃO DOS ERROS IDENTIFICADOS (ANÁLISE

TÉCNICA)

2.1. Erros aritméticos e divergência entre unitário e total

· Foram identificadas discrepâncias entre os valores unitários

declarados e os valores totais apresentados na planilha. Em vários

itens, o produto da quantidade pelo preço unitário não corresponde ao

valor total informado (diferença material superior a 5% do total do

item).

· Exemplos (indicativos): item A quantidade x1, preço

unitário R$ y, total informado R$ z (x1 * y z).

2.2. Itens sem composição ou com quantificação incompatível

· Alguns serviços/insumos listados não possuem detalhamento

de composição (rateio de insumos, mão de obra, despesas indiretas),

impossibilitando avaliação da razoabilidade do preço.

· Existência de quantidades manifestamente subdimensionadas

para o objeto contratado (ex.: horas de capacitação insuficientes para

atender o escopo descrito), o que pode ensejar proposta inexequível

ou subdimensionada.

2.4. Divergência entre documentos anexos e planilha de preços

· Valores constantes em cotações/pesquisas de mercado

anexadas não coincidem com os lançamentos da planilha proposta,

gerando dúvida sobre qual valor prevalece.

4. IMPACTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS

3.1. Violação ao princípio da competitividade e da isonomia

· As inconsistências sinalizadas impedem comparação objetiva

entre as propostas, o que compromete a isonomia entre os licitantes e

a observância do princípio da competitividade.

3.2. Inobservância do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

· O § 3º do art. 75 prevê que, quando a proposta estiver eivada

de irregularidades que impeçam a regular contratação, o processo

poderá ser declarado fracassado. Os erros materiais aqui descritos se

enquadram nessa hipótese, na medida em que tornam incerta a

indicação da proposta mais vantajosa.

3.3. Risco de celebrar contrato inexequível ou lesivo ao erário

· Prosseguir com a contratação diante de planilha com erros

pode gerar execução deficitária do objeto, necessidade de aditivos ou,

em casos extremos, prejuízo financeiro ao Município.

Ficando fracassado o processo em epígrafe considerando a

impossibilidade de contratar a proposta mais vantajosa não atendendo

ao disposto no art. 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de

Licitações e Contratos Administrativo

Paramoti/Ce, em 03 de dezembro de 2025.

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José Aurino Madeiro Silva

Ordenador de Despesas da Secretaria

Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

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