Diário oficial

NÚMERO: 549/2025

Ano I - Número: DXLIX de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 4 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 02/12/2025 11:45:57 - IP com nº: 26.76.206.14

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 023/2025
CONCEDE PREMIAÇÃO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL BELA VISTA E EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL MANUEL
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 023/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE PREMIAÇÃO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL BELA VISTA E EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL MANUEL DE ARRUDA, EM RAZÃO DO ALCANCE DO TÍTULO ESCOLA NOTA 10 NO ESTADO DO CEARÁ NO ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Fica instituída a premiação em forma de 14º Salário, a ser paga no mês de dezembro de 2025, aos professores e demais profissionais da educação lotados na E.M.E.F.T.I. - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL BELA VISTA E E.M.E.FT.I. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL MANUEL DE ARRUDA, durante o ano de 2024, pertencente à rede municipal de ensino de Paramoti em razão da conquista do reconhecimento ESCOLA NOTA 10 no Estado do Ceará no ano de 2025.

Art. 2º. Farão jus à premiação de que trata esta Lei todos os profissionais que, comprovadamente, estiveram lotados nas referidas Escolas durante o ano letivo de 2024, incluindo:

I Professores efetivos ou temporários;

II Coordenadores pedagógicos;

III Diretores ou gestores escolares;

IV Demais profissionais da educação que atuem diretamente na unidade escolar.

'a7 1º. O Servidores contratados lotados na referidas Escolas no ano de 2024, somente farão jus a premiação se ainda mantiverem vínculos com o Município durante o ano de 2025.

Art. 3º. O valor do 14º Salário corresponderá à remuneração equivalente a 20 (vinte) horas semanais, independentemente de o profissional ter desempenhado, no ano de 2024, jornada diversa, inclusive carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

'a7 1º. A premiação será paga proporcionalmente ao período trabalhado pelo servidor no ano de 2024, considerando-se para fins de cálculo o número de meses efetivamente laborados na E.M.E.F.T.I. - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Tempo Integral Bela Vista e E.M.E.F.T.I. Escola Municipal de Ensino Fundamental e Tempo Integral Manuel de Arruda.

'a7 2º. Para fins de proporcionalidade, será considerado mês trabalhado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.

Art. 4º. A premiação prevista nesta Lei possui natureza transitória, eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

Parágrafo único. Sobre o valor da premiação não incidirá contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 02 de dezembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 014/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 024/2025
DENOMINA OFICIALMENTE AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI – CEARÁ, ATUALIZA SUA NOMENCLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DENOMINA OFICIALMENTE AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI CEARÁ, ATUALIZA SUA NOMENCLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Ficam oficialmente denominadas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paramoti, conforme a seguir:

I Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Tempo Integral E.M.E.F.T.I. (Sede):

1.E.M.E.F.T.I. Paulo Sarasate Localidade: Sede do Município;

2.E.M.E.F.T.I. Bela Vista Localidade: Sede do Município;

3.E.M.E.F.T.I. Manuel de Arruda Localidade: Sede do Município.

II Centros de Educação Infantil e Tempo Integral C.E.I.T.I. (Sede):

1.C.E.I.T.I. Mãe Rita de Cássia Localidade: Sede do Município;

2.C.E.I.T.I. Santa Cecília Localidade: Sede do Município;

3.C.E.I.T.I. Mirian Feijó Localidade: Sede do Município;

4.C.E.I.T.I. Manuel de Arruda Localidade: Sede do Município.

III Centros de Educação Infantil C.E.I. (Distritos e Comunidades):

1.C.E.I. Arco Íris Localidade: Cacimba Nova

2.C.E.I. Francisco Simão Localidade: Melado

3.C.E.I. José Vicente Localidade: Siriema

IV Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Infantil E.M.E.F.I. (Distritos e Comunidades):

1.E.M.E.F.I. Justino Gomes Localidade: Água Boa

2.E.M.E.F.I. Manoel Cordeiro Localidade: Bento

3.E.M.E.F.I. São Raimundo Localidade: Candeia

4.E.M.E.F.I. Santa Luzia Localidade: Papel

5.E.M.E.F.I. Santa Rita Localidade: Paraíso

6.E.M.E.F.I. Filinha Rocha Lima Localidade: Lages

V Escolas Municipais de Ensino Fundamental E.M.E.F. (Distritos e Comunidades):

1.E.M.E.F. Paulo VI Localidade: Barra do Juá

2.E.M.E.F. Joaquim Gomes Localidade: Cacimba Nova

3.E.M.E.F. Abel Gomes Localidade: Maracajá

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá proceder à atualização de todos os registros oficiais, cadastros, documentos administrativos, placas de identificação e demais instrumentos legais para adequação às nomenclaturas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º. Ficam revogadas a Lei nº 430-B, de 19 de março de 2002, e demais disposições em contrário que tratem de denominação anterior de unidades escolares do Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 02 de dezembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 016/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 025/2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ARENINHA DA COMUNIDADE DE CACIMBA NOVA, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Fica denominada ARENINHA FRANCISCO NATANAEL PEREIRA SOUSA a Areninha situada na Comunidade de Cacimba Nova, zona rural do Município de Paramoti/CE.

Art. 2º. A denominação de que trata esta Lei deverá constar em placa identificadora a ser afixada em local visível no equipamento público.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 02 de dezembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 017/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 026/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A GESTÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E DO BANCO DE HORAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 026/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A GESTÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E DO BANCO DE HORAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Art. 1º. Fica instituído o sistema de registro eletrônico de ponto como meio oficial de controle de frequência e assiduidade dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paramoti/CE.

Art. 2º. O registro de ponto é pessoal e obrigatório para todos os servidores, devendo registrar fielmente os horários de entrada e saída do serviço, bem como os intervalos para repouso e alimentação.

'a7 1º. O sistema de registro eletrônico de ponto poderá ser operado por meio de equipamentos fixos instalados nas repartições públicas ou por meio de solução tecnológica que permita o registro remoto.

'a7 2º. A comprovação da jornada de trabalho será feita por meio dos dados extraídos do sistema, que servirão de base para o cálculo da remuneração, dos descontos por faltas ou atrasos e para o cômputo de horas extraordinárias.

§ 3º. O registro manual somente será admitido em casos de comprovada falha técnica.

'a7 4º. É vedada a marcação por terceiros ou qualquer ação que comprometa a autenticidade do ponto.

CAPÍTULO II - DAS FORMAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE PONTO

Art. 3º. Os servidores que, pela natureza de suas atribuições, prestem serviços externos ou em locais diversos da sua lotação original, utilizarão sistema de registro de ponto por meio de aplicativo móvel ou outra tecnologia similar, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. O sistema de que trata o caput deverá possuir, no mínimo, funcionalidade de geolocalização (GPS) para verificação do local do registro e identificação do servidor.

'a7 2º. A utilização do sistema remoto é obrigatória para o registro do início e do término da jornada diária, bem como dos intervalos.

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de motorista e outros que realizem atividades que exijam deslocamento constante ou viagens registrarão sua jornada de trabalho da seguinte forma:

I - No início e término da jornada diária, por meio do sistema de registro de ponto eletrônico fixo na sua repartição de lotação ou por meio do sistema remoto previsto no Art. 3º.

II - Durante os deslocamentos e viagens, os horários de início e fim de cada trecho, bem como as paradas obrigatórias, serão registrados em diário de bordo, físico ou eletrônico, que será validado pela chefia imediata.

Parágrafo único. O diário de bordo servirá como documento complementar para o controle da jornada e para o cálculo de horas extraordinárias, quando aplicável.

CAPÍTULO III - DO BANCO DE HORAS

Art. 5º. Fica instituído o regime de compensação de jornada, na modalidade de banco de horas, para os servidores públicos municipais.

'a7 1º. As horas excedentes à jornada diária regular, previamente autorizadas pela chefia imediata, serão creditadas no banco de horas.

'a7 2º. As horas acumuladas no banco poderão ser compensadas com folgas ou utilizadas para justificar atrasos e saídas antecipadas, mediante prévia anuência da chefia imediata e observada a necessidade do serviço.

Art. 6º. A compensação das horas acumuladas no banco deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do mês subsequente ao da sua realização.

'a7 1º. As horas não compensadas no prazo estabelecido no caput deverão ser pagas como serviço extraordinário, com os acréscimos legais.

'a7 2º. Fica vedada a conversão de horas do banco em pecúnia, salvo na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor.

Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeita o servidor às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores.

Art. 8º. Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais do banco de horas, incluindo os limites de acúmulo e as regras para fruição, em conformidade com esta Lei.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 02 de dezembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 018/2025

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