CONCEDE PREMIAÇÃO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL BELA VISTA E EMEFTI - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL MANUEL DE ARRUDA, EM RAZÃO DO ALCANCE DO TÍTULO ESCOLA NOTA 10 NO ESTADO DO CEARÁ NO ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a premiação em forma de 14º Salário, a ser paga no mês de dezembro de 2025, aos professores e demais profissionais da educação lotados na E.M.E.F.T.I. - ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL BELA VISTA E E.M.E.FT.I. – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E TEMPO INTEGRAL MANUEL DE ARRUDA, durante o ano de 2024, pertencente à rede municipal de ensino de Paramoti em razão da conquista do reconhecimento ESCOLA NOTA 10 no Estado do Ceará no ano de 2025.
Art. 2º. Farão jus à premiação de que trata esta Lei todos os profissionais que, comprovadamente, estiveram lotados nas referidas Escolas durante o ano letivo de 2024, incluindo:
I Professores efetivos ou temporários;
II Coordenadores pedagógicos;
III Diretores ou gestores escolares;
IV Demais profissionais da educação que atuem diretamente na unidade escolar.
'a7 1º. O Servidores contratados lotados na referidas Escolas no ano de 2024, somente farão jus a premiação se ainda mantiverem vínculos com o Município durante o ano de 2025.
Art. 3º. O valor do 14º Salário corresponderá à remuneração equivalente a 20 (vinte) horas semanais, independentemente de o profissional ter desempenhado, no ano de 2024, jornada diversa, inclusive carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
'a7 1º. A premiação será paga proporcionalmente ao período trabalhado pelo servidor no ano de 2024, considerando-se para fins de cálculo o número de meses efetivamente laborados na E.M.E.F.T.I. - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Tempo Integral Bela Vista e E.M.E.F.T.I. – Escola Municipal de Ensino Fundamental e Tempo Integral Manuel de Arruda.
'a7 2º. Para fins de proporcionalidade, será considerado mês trabalhado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
Art. 4º. A premiação prevista nesta Lei possui natureza transitória, eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Parágrafo único. Sobre o valor da premiação não incidirá contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 02 de dezembro de 2025.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 014/2025

