Diário oficial

NÚMERO: 443/2025

Ano I - Número: CDXLIII de 6 de Novembro de 2025

06/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 06/11/2025 07:50:19 - IP com nº: 10.0.0.100

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LEI - LEI MUNICPAL: 931/2025
LEI MUNICIPAL Nº 931/2025-GAB, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 931/2025-GAB, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º: Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti, as funções de confiança de:

I Chefe do Setor de Contabilidade;II Chefe do Setor de Recursos Humanos;III Chefe do Setor de Compras;IV Chefe do Setor de Patrimônio.

Art. 2º: As funções elencadas no artigo anterior não representam criação de novos cargos, sendo exercidas mediante designação de servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, de acordo com a conveniência e necessidade administrativa.

Art. 3º: O exercício das funções de que trata esta Lei não acarretará acúmulo de cargos nem de vencimentos, salvo o pagamento de uma gratificação mensal, a título de função de confiança, enquanto perdurar a designação.

'a71º A gratificação será paga nas seguintes proporções, respeitada a dotação orçamentária da Câmara:

I Chefe do Setor de Contabilidade R$ 350,00II Chefe do Setor de Recursos Humanos R$ 650,00III Chefe do Setor de Compras R$ 800,00IV Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado R$ 350,00

V Presidente da Comissão de Planejamento R$ 650,00

VI Membro da Comissão de Planejamento R$ 350,00

'a72º Os valores das gratificações poderão ser atualizados por legislação específica.

§3º O servidor que vier a desempenhar mais de uma designação, irá optar por apenas uma das gratificações ora dispostas.

Art. 4º: A designação e a dispensa das funções previstas nesta Lei serão realizadas por Portaria da Presidência da Câmara Municipal, com base nos critérios de confiança e conveniência administrativa.

Art. 5º: As atribuições das funções de confiança previstas nesta Lei são as seguintes:

I Chefe do Setor de Recursos Humanos

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar as atividades relacionadas à gestão de pessoal da Câmara Municipal;

·Controlar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores (efetivos, comissionados e estagiários);

·Instruir processos de admissão, exoneração, concessão de férias, licenças, afastamentos, progressões e aposentadorias;

·Elaborar e acompanhar a folha de pagamento em conjunto com o setor contábil/financeiro;

·Gerenciar os benefícios dos servidores;

·Manter arquivo funcional físico e digital, conforme legislação vigente e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

·Acompanhar o cumprimento da carga horária, controle de frequência e apuração de faltas;

·Atuar como interlocutor junto a órgãos como TCE, MPT, INSS e Ministério do Trabalho em temas relacionados a pessoal.

II Chefe do Setor de Compras

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar os processos de aquisição de bens, serviços e materiais conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

·Receber requisições dos setores e instruir os processos de compra;

·Realizar cotações, elaborar termos de referência e auxiliar na elaboração de editais, contratos e atas de registro de preços;

·Gerenciar o cadastro e avaliação de fornecedores, com controle documental;

·Acompanhar prazos de entrega e garantir a conformidade dos materiais adquiridos;

·Emitir ordens de compra e manter controle dos saldos contratuais;

·Zelar pela transparência e legalidade dos atos administrativos relacionados à aquisição de bens e serviços;

·Manter atualizado o sistema de controle de compras.

III Chefe do Setor de Contabilidade

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar a execução da contabilidade pública da Câmara, conforme normas da STN, TCE-CE e legislação vigente;

·Lançar e controlar empenhos, liquidações e pagamentos;

·Controlar os créditos orçamentários e as dotações das unidades gestoras;

·Prestar contas ao TCE-CE, incluindo envio de informações ao Sistema de Informações Municipais (SIM);

·Apoiar o planejamento orçamentário e a elaboração da LOA, PPA e LDO;

·Zelar pela conformidade entre as áreas contábil, financeira, patrimonial e de pessoal;

·Organizar a documentação contábil e manter seu arquivamento;

·Auxiliar na análise de contratos, convênios, prestações de contas e demais instrumentos administrativos.

IV Chefe do Setor de Patrimônio

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar o controle e o registro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

·Manter atualizado o sistema de controle patrimonial (entrada, movimentação e baixa de bens);

·Realizar inventários periódicos (físicos e contábeis), com apoio dos setores de Almoxarifado e Contabilidade;

·Identificar fisicamente os bens com etiquetas ou plaquetas de patrimônio;

·Controlar e acompanhar transferências internas de bens entre setores e responsáveis;

·Instruir processos de doação, alienação ou desfazimento de bens inservíveis, conforme legislação;

·Assegurar a guarda e conservação dos bens patrimoniais;

·Manter cadastro de bens atualizado com data de aquisição, valor, estado de conservação e responsável;

·Trabalhar em conjunto com o Setor de Compras para a entrada de novos bens no sistema patrimonial.

Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 06 de Novembro de 2025.

__________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LEI - LEI MUNICPAL: 932/2025
LEI MUNICIPAL Nº 932/2025-GAB, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 932/2025-GAB, 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MEL DE ABELHA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAMOTI, COM PRIORIDADE DE AQUISIÇÃO JUNTO A APICULTORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - Fica incluído, no cardápio da alimentação escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Paramoti, o mel de abelha como alimento de consumo regular, observadas as orientações nutricionais e sanitárias pertinentes.

Art. 2º - O fornecimento do mel será proveniente, prioritariamente, de apicultores e/ou organizações de apicultores estabelecidos no Município de Paramoti, devendo estes atender às exigências sanitárias vigentes.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se apicultor estabelecido no Município aquele que possua domicílio, apiário e/ou unidade de beneficiamento registrada no território municipal.

Art. 3º - A aquisição do mel deverá seguir as diretrizes e normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE (Lei nº 11.947/2009 e Resolução FNDE nº 6/2020), destinando-se ao menos 30% dos recursos do programa para produtos da agricultura familiar, quando houver oferta local.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Desenvolvimento Econômico:

I Planejar o uso do mel nos cardápios, em conjunto com nutricionistas responsáveis;

II Promover chamadas públicas específicas para aquisição do produto, assegurando ampla divulgação junto aos apicultores do município;

III Incentivar e apoiar a formalização e o cadastramento dos apicultores locais para atendimento das exigências sanitárias e de fornecimento.

Art. 5º- O mel poderá ser ofertado aos alunos de forma pura, em sachês individuais, ou como ingrediente de preparações alimentares, observadas as recomendações nutricionais.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

I a frequência mínima de oferta do mel;

II aos padrões de qualidade e embalagem;

III aos critérios para comprovação de prioridade de fornecimento pelos apicultores locais.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 06 de Novembro de 2025.

__________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024