Diário oficial

NÚMERO: 538/2025

Ano I - Número: DXXXVIII de 24 de Outubro de 2025

24/10/2025 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 24/10/2025 12:44:20 - IP com nº: 26.76.206.14

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - DECRETOS - DECRETO: 151/2025
“DISPÕE SOBRE O FERIADO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2025 E PONTO FACULTATIVO NO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 151/2025.

DISPÕE SOBRE O FERIADO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2025 E PONTO FACULTATIVO NO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, com uso das atribuições que lhe são conferidas, em consonância com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

CONSIDERANDO, em razão do feriado ser o dia 28 de outubro, de acordo do artigo 238 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, data consagrada ao Servidor Público, å

CONSIDERANDO, a importância desta Casa Legislativa Municipal proporcionar a seus servidores a oportunidade de celebrar a data em homenagem ao seu ofício e dedicação ao serviço público, e

CONSIDERANDO, finalmente, o Decreto Estadual nº 36.889, de 14 de outubro de 2025, que decretou ponto facultativo dia 27 de outubro de 2025, como forma de antecipação do feriado,

DECRETA:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo noâmbito do Poder Legislativo Municipal no dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira). como antecipação do feriado do dia 28 de outubro de 2025.

Art. 2º - Será considerado ponto facultativo o expediente do dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira), de acordo com o DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2025-GAB, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência, ao 24 dia do mês de outubro de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti-Ce

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 021/2025
EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DE PARAMOTI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, CONSOLIDANDO TODA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 021/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025.

EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício financeiro de 2026, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício Financeiro 2026, compreendendo:

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público;

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público;

III.O Orçamento de Investimento exclusivo das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista do Município, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público, não contempladas pelos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV.O Orçamento da Primeira Infância com detalhamento das ações EXCLUSIVAS e NÃO EXCLUSIVAS; e

V.O Orçamento da Criança e do Adolescente, parte integrante da Agenda Transversal local, quando houver, vinculado no que couber aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ODS.

Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DA RECEITA

SEÇÃO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A RECEITA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2026, fica estimada em R$ 118.167.300,00 (cento e dezoito milhões, cento e sessenta e sete mil e trezentos reais).

Art. 3º. A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas nos anexos desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1000.00.00.00.00RECEITAS CORRENTESR$114.335.000,001100.00.00.00.00Receita TributáriaR$3.272.000,001200.00.00.00.00Receita de ContribuiçõesR$1.610.000,001300.00.00.00.00Receita PatrimonialR$4.397.000,001600.00.00.00.00Receita de ServiçosR$57.000,001700.00.00.00.00Transferências CorrentesR$104.026.100,001900.00.00.00.00Outras Receitas CorrentesR$972.900,002000.00.00.00.00RECEITAS DE CAPITALR$13.866.700,002100.00.00.00.00Operações de CréditoR$200.000,002200.00.00.00.00Alienação de Bens R$0,002400.00.00.00.00Transferências de CapitalR$11.842.650,002500.00.00.00.00Outras Receitas de CapitalR$1.824.050,009000.00.00.00.00DEDUÇÕES DA RECEITAR$-10.034.400,00TOTAL DA PREVISÃO DA RECEITA:R$118.167.300,00CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A DESPESA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2026, fica fixada em R$ 118.167.300,00 (cento e dezoito milhões, cento e sessenta e sete mil e trezentos reais), distribuída da seguinte forma:

I.O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 86.699.250,00 (oitenta e seis milhões seiscentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta reais);

II.O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 31.468.050,00 (trinta e um milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e cinquenta reais); e

III.O Orçamento de Investimento fica fixado em R$ 0,00 (zero) o Município não instituiu Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, constituídas.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

Art. 5º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:

01Controladoria Geral do Município e OuvidoriaR$304.500,0002Gabinete do PrefeitoR$2.763.500,0003Procuradoria MunicipalR$512.500,0004Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$10.716.500,0005Secretaria Municipal de GovernoR$2.964.000,0006Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio AmbienteR$3.695.800,0007Secretaria Municipal de InfraestruturaR$14.352.350,0008Secretaria de Planejamento e Relações InstitucionaisR$1.052.800,0009Secretaria de SaúdeR$26.172.150,0010Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$46.422.300,0011Secretaria de Desenvolvimento SocialR$6.010.900,0099Câmara Municipal de ParamotiR$3.200.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADA:R$118.167.300,00

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:

0101Controladoria Geral do MunicípioR$304.500,000201Gabinete do PrefeitoR$2.763.500,000301Procuradoria MunicipalR$512.500,000401Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$10.716.500,000501Secretaria Municipal de GovernoR$2.964.000,000601Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio AmbienteR$3.128.800,000602Fundo Municipal de Meio AmbienteR$567.000,000701Secretaria de InfraestruturaR$14.352.350,000801Secretaria de Planejamento e Relações InstitucionaisR$1.052.800,000901Secretaria de SaúdeR$4.694.000,000902Fundo Municipal de SaúdeR$21.478.150,001001Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$3.763.000,001002Fundo Municipal de EducaçãoR$7.454.000,001003FUNDEBR$30.202.300,001004Fundo Municipal de Cultura, Turismo e JuventudeR$5.003.000,001101Secretaria de Desenvolvimento SocialR$1.988.000,001102Fundo Municipal de Assistência SocialR$2.914.400,001103Fundo dos Direitos da Criança e do AdolescenteR$358.500,001104Fundo de Habitação de Interesse SocialR$650.000,001105Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaR$100.000,009901Câmara Municipal de ParamotiR$3.200.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADA:R$118.167.300,00

CAPÍTULO III

DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º. Através de Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

I.Pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;II.Pelo excesso de arrecadação verificado na receita, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;

III.Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

IV.Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. A reserva de contingência quando não utilizada para sua finalidade até 30 de novembro de 2026, poderá a partir de 1º de dezembro de 2026, ser utilizada para amparar a abertura de créditos adicionais dispostos nos incisos I e II do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II

DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, em caso de necessidade de contingenciamento de dotações.

'a7 1º. A receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto TCM/CE.

'a7 2º. Ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo da Câmara Municipal, as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos da Decisão sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE/CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE/CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06.

CAPÍTULO IV

DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

Art. 10. Para atender o art. 8º da LC nº 101/200 (LRF), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Governo Municipal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 11. O ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 15.005.380,56 (quinze milhões cinco mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), distribuído da seguinte forma:

I.O Orçamento Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 9.767.400,00 (nove milhões setecentos e sessenta e sete mil e quatrocentos reais); e

II.O Orçamento Não Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 5.237.980,56 (cinto milhões duzentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), definido a partir do uso de um fator de ponderação, calculado pela divisão do número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.

Parágrafo único. O Orçamento total da Primeira Infância é parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 12. O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 15.341.546,16 (quinze milhões trezentos e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), distribuído da seguinte forma:

I.O Orçamento Exclusivo da Criança e do Adolescente fica fixado em R$ 358.500,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais); e

II.O Orçamento da Primeira Infância integralizado pelo valor total ajustado em R$ 14.983.046,16 (quatorze milhões novecentos e oitenta e três mil quarenta e seis reais e dezesseis centavos).

Parágrafo único. O Orçamento da Criança e do Adolescente em sua totalidade é parte integrante da Agenda Transversal local, quando houver, vinculado no que couber aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ODS.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Parágrafo único. Para atender o equilíbrio entre receita e despesa, com vistas a responsabilidade na gestão fiscal fundada na ação planejada e transparente de que trata o §1º do art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer contingenciamento da despesa por Decreto Municipal.

Art. 14. Fica o Poder do Executivo Municipal, pelo órgão responsável pelo planejamento orçamentário, autorizado a promover ajustes nas Fontes de Recursos até o limite necessário à movimentação da dotação orçamentária vinculada.

Art. 15. A programação constante nos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e com ele abrange adequação e compatibilidade, inclusive nos valores referenciais.

Parágrafo único. Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de outubro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 015/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 022/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 022/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º: Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti, as funções de confiança de:

I Chefe do Setor de Contabilidade;II Chefe do Setor de Recursos Humanos;III Chefe do Setor de Compras;IV Chefe do Setor de Patrimônio.

Art. 2º: As funções elencadas no artigo anterior não representam criação de novos cargos, sendo exercidas mediante designação de servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, de acordo com a conveniência e necessidade administrativa.

Art. 3º: O exercício das funções de que trata esta Lei não acarretará acúmulo de cargos nem de vencimentos, salvo o pagamento de uma gratificação mensal, a título de função de confiança, enquanto perdurar a designação.

'a71º A gratificação será paga nas seguintes proporções, respeitada a dotação orçamentária da Câmara:

I Chefe do Setor de Contabilidade R$ 350,00II Chefe do Setor de Recursos Humanos R$ 650,00III Chefe do Setor de Compras R$ 800,00IV Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado R$ 350,00

V Presidente da Comissão de Planejamento R$ 650,00

VI Membro da Comissão de Planejamento R$ 350,00

'a72º Os valores das gratificações poderão ser atualizados por legislação específica.

§3º O servidor que vier a desempenhar mais de uma designação, irá optar por apenas uma das gratificações ora dispostas.

Art. 4º: A designação e a dispensa das funções previstas nesta Lei serão realizadas por Portaria da Presidência da Câmara Municipal, com base nos critérios de confiança e conveniência administrativa.

Art. 5º: As atribuições das funções de confiança previstas nesta Lei são as seguintes:

I Chefe do Setor de Recursos Humanos

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar as atividades relacionadas à gestão de pessoal da Câmara Municipal;

·Controlar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores (efetivos, comissionados e estagiários);

·Instruir processos de admissão, exoneração, concessão de férias, licenças, afastamentos, progressões e aposentadorias;

·Elaborar e acompanhar a folha de pagamento em conjunto com o setor contábil/financeiro;

·Gerenciar os benefícios dos servidores;

·Manter arquivo funcional físico e digital, conforme legislação vigente e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

·Acompanhar o cumprimento da carga horária, controle de frequência e apuração de faltas;

·Atuar como interlocutor junto a órgãos como TCE, MPT, INSS e Ministério do Trabalho em temas relacionados a pessoal.

II Chefe do Setor de Compras

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar os processos de aquisição de bens, serviços e materiais conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

·Receber requisições dos setores e instruir os processos de compra;

·Realizar cotações, elaborar termos de referência e auxiliar na elaboração de editais, contratos e atas de registro de preços;

·Gerenciar o cadastro e avaliação de fornecedores, com controle documental;

·Acompanhar prazos de entrega e garantir a conformidade dos materiais adquiridos;

·Emitir ordens de compra e manter controle dos saldos contratuais;

·Zelar pela transparência e legalidade dos atos administrativos relacionados à aquisição de bens e serviços;

·Manter atualizado o sistema de controle de compras.

III Chefe do Setor de Contabilidade

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar a execução da contabilidade pública da Câmara, conforme normas da STN, TCE-CE e legislação vigente;

·Lançar e controlar empenhos, liquidações e pagamentos;

·Controlar os créditos orçamentários e as dotações das unidades gestoras;

·Prestar contas ao TCE-CE, incluindo envio de informações ao Sistema de Informações Municipais (SIM);

·Apoiar o planejamento orçamentário e a elaboração da LOA, PPA e LDO;

·Zelar pela conformidade entre as áreas contábil, financeira, patrimonial e de pessoal;

·Organizar a documentação contábil e manter seu arquivamento;

·Auxiliar na análise de contratos, convênios, prestações de contas e demais instrumentos administrativos.

IV Chefe do Setor de Patrimônio

ATRIBUIÇÕES:

·Coordenar o controle e o registro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

·Manter atualizado o sistema de controle patrimonial (entrada, movimentação e baixa de bens);

·Realizar inventários periódicos (físicos e contábeis), com apoio dos setores de Almoxarifado e Contabilidade;

·Identificar fisicamente os bens com etiquetas ou plaquetas de patrimônio;

·Controlar e acompanhar transferências internas de bens entre setores e responsáveis;

·Instruir processos de doação, alienação ou desfazimento de bens inservíveis, conforme legislação;

·Assegurar a guarda e conservação dos bens patrimoniais;

·Manter cadastro de bens atualizado com data de aquisição, valor, estado de conservação e responsável;

·Trabalhar em conjunto com o Setor de Compras para a entrada de novos bens no sistema patrimonial.

Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de outubro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 08/2025

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024