Diário oficial

NÚMERO: 533/2025

Ano I - Número: DXXXIII de 13 de Outubro de 2025

13/10/2025 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 13/10/2025 12:13:56 - IP com nº: 26.76.206.14

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: 20250930001 CMP/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada em consultoria jurídica para atendimento das demandas da Câmara Municipal de Paramoti, com foco especial na atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE),...
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Processo nº 20250930001 - Objeto: Contratação de empresa especializada em

consultoria jurídica para atendimento das demandas da Câmara Municipal de Paramoti,

com foco especial na atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE),

compreendendo, entre outras, as seguintes atividades.. Fundamento Legal: Art. 75,

inciso II da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. Declaração de Dispensa em 13 de outubro de

2025. CARLOS FERREIRA SANTOS NETO. ORDENADOR(A) DE DESPESAS. Proponente:

BERNARDO FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CNPJ/MF Nº

53.590.886/0001-37. Valor Global: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA: 20251003001 - CMP/2025
CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de contratação direta de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do fornecedor/prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços,
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 20251003001 - CMP

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20250930001

CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de contratação

direta de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do

fornecedor/prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, vez que a

proponente apresentou a proposta mais vantajosa;

CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que

comprovam que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação

mínima necessária para celebrar o contrato, conforme preconizado no inciso V do artigo

72 da Lei Federal 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a JUSTIFICTIVA apresentada pela Comissão de Contratação

que prevê que a Dispensa de Licitação está em conformidade com o Art. 75, inciso II da

Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021, O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021

permite a contratação direta, por dispensa de licitação, para outros serviços e compras

cujo valor seja inferior ao limite estabelecido em regulamento. Com a publicação do

Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, os valores da Nova Lei de Licitações

foram atualizados, passando o limite do art. 75, inciso II, a ser de R$ 62.725,59,

(sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).,

CONSIDERANDO que o processo de contratação direta foi conduzido em estrita

conformidade com o Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021, o qual enfatiza a importância

de transparência e competitividade através da publicação de avisos em sítio eletrônico

oficial do órgão, visando atrair propostas competitivas mesmo em cenários de limitada

competição;

CONSIDERANDO que a seleção do fornecedor foi realizada com base numa

análise detalhada que confirmou a proposta mais vantajosa para a administração

pública, cumprindo os princípios de economicidade, eficiência e adequação às

necessidades do órgão, conforme demonstrado pelas justificações robustas e

documentação completa apresentadas no processo;

CONSIDERANDO que, apesar da presença de um único proponente, o processo

não foi comprometido em sua integridade ou objetividade, assegurando que todas as

etapas foram transparentes e que a oferta selecionada estava alinhada com os preços

de mercado e os interesses públicos;

CONSIDERANDO que a adjudicação e homologação do contrato estão de acordo

com os requisitos legais estabelecidos no inciso VIII do Art. 72 da Lei nº 14.133/2021,

que exige a autorização da autoridade competente para a conclusão do processo de

contratação;

AUTORIZO a Dispensa de Licitação nº 20251003001 - CMP, nos termos

descritos abaixo:

OBJETO A SER CONTRATADO: Contratação de empresa especializada em consultoria

jurídica para atendimento das demandas da Câmara Municipal de Paramoti, com foco

especial na atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE),

compreendendo, entre outras, as seguintes atividades.

PROPONENTE:Bernardo Filho - Sociedade Individual de Advocacia

PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 meses.

VALOR TOTAL: R$ R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)

Diante do exposto, o(a) ORDENADOR(A) DE DESPESAS, RATIFICA a DISPENSA DE

LICITAÇÃO, com fulcro no Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, .

DETERMINO, ainda, que seja divulgado e mantido à disposição do público em

sítio eletrônico oficial, este ato e o extrato decorrente do contrato, em atendimento aos

preceitos estabelecidos no artigo 72, parágrafo único da Lei 14.133 de 1 de abril de

2021.

Paramoti/CE, 13 de outubro de 2025

Carlos Ferreira Santos Neto

ORDENADOR(A) DE DESPESAS

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO: 20251003001 - CMP/2025
Aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, após a revisão detalhada e constatação da regularidade de todos os atos procedimentais envolvidos, Carlos Ferreira Santos Neto, ORDENADOR(A) DE DESPESAS do(a) CÂMARA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20250930001

Aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, após a revisão detalhada

e constatação da regularidade de todos os atos procedimentais envolvidos, Carlos

Ferreira Santos Neto, ORDENADOR(A) DE DESPESAS do(a) CÂMARA MUNICIPAL DE

PARAMOTI, HOMOLOGA a Dispensa Eletrônica nº 20251003001 - CMP, para que produza

seus efeitos legais e jurídicos.

Este processo foi conduzido em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021,

observando rigorosamente as disposições do Art. 75, § 3º, que exige a transparência

por meio da publicação de avisos em sítios eletrônicos oficiais. Além disso, seguimos as

diretrizes do Art. 72, que estipula a necessidade de uma documentação completa e

adequada, garantindo a aderência aos princípios de eficiência e economicidade

conforme as normas de contratação pública.

RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO

53.590.886/0001-37 - Bernardo Filho - Sociedade Individual de Advocacia

ITEM DESCRIÇÃO MARCA QTD. UND. V. REF. V. UNIT. V. TOTAL

1

Contratação de empresa

especializada em consultoria

jurídica para atendimento das

demandas da Câmara Municipal de

Paramoti, com foco especial na

atuação junto ao Tribunal de Contas

do Estado do Ceará (TCE-CE),

compreendendo, entre outras, as

seguintes atividades.

Serviços

Jurídicos 3,00 Mês 7.400,00 7.000,00 21.000,00

VALOR TOTAL 21.000,00

Homologado para Bernardo Filho - Sociedade Individual de Advocacia inscrita no CNPJ/MF:

53.590.886/0001-37, pelo melhor valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 13/10/2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

ORDENADOR(A) DE DESPESAS

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024